TJDFT - 0701044-40.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:17
Recebidos os autos
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23/04/2025 04:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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08/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 05:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 05:21
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:08
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/02/2025 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701044-40.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ALICE LIMA DE SIQUEIRA DECISÃO Intime-se o autor a EMENDAR a petição, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais de ingresso.
Indefiro o segredo de justiça, tendo em vista que o presente caso não se amolda em nenhuma das hipóteses legais e constitucionais que autorizam o sigilo processual. À secretaria, tornem-se os autos públicos.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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