TJDFT - 0707917-83.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito notarial e registral.
Apelação cível.
Dúvida registrária.
Registro de convenção condominial.
Exigências formuladas pelo oficial.
Legalidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida registrária suscitada por oficial de registro de imóveis, no âmbito de pedido de registro de nova convenção condominial.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) aferir se a sentença padece de vício de fundamentação; (ii) decidir se a intempestividade das exigências enseja a convalidação dos vícios constatados; (iii) apurar se as assinaturas eletrônicas na modalidade simples podem ser utilizadas para provar a subscrição da convenção condominial; e (iv) aferir a legalidade da exigência de registro do regimento interno juntamente com a convenção de condomínio.
III.
Razões de decidir 3.
Constatado que a sentença expôs fundamentação pertinente para chegar ao resultado do julgamento, não se pode cogitar de sua nulidade, por inexistir vício de fundamentação a ser suprimido. 4.
A formulação de exigências em devolutivas sucessivas não implica convalidação de vícios materiais constatados posteriormente. 5.
As assinaturas eletrônicas simples não atendem aos requisitos legais para validade em atos registrais, conforme a Lei nº 14.063/2020 e o Provimento CNJ nº 149/2023. 6.
Prevendo a convenção condominial submetida a registro que o regimento interno constitui sua parte inseparável e que a integra, afigura-se válida a exigência de registro conjunto do regimento interno e da convenção. 7.
Aferindo-se que as exigências formuladas pelo oficial estão em conformidade com os princípios registrais, especialmente o da especialidade objetiva, e que visam garantir a segurança jurídica do registro, nada há a retificar no julgamento de procedência da dúvida registral.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso não provido. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 198, § 1º; Código Civil, art. 1.334; Lei nº 14.063/2020; Provimento CNJ nº 149/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0718409-97.2022.8.07.0015, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, j. 07/06/2023. -
22/08/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:44
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORA BRASILIS - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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