TJDFT - 0709556-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 18:49
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de JUVENIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709556-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUVENIA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: JUVENIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Da análise dos autos, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pela norma vigente.
Não obstante a Lei n.9099/95 não seguir os rigores do CPC ao orientar-se pelos princípios da simplicidade e informalidade, o artigo 14 oferece os contornos da petição inicial, sem os quais ela também será considerada inepta.
No caso dos autos, a autora apresenta inicialmente um fundamento e em sede de impugnação traz fatos e fundamentos distintos.
Senão vejamos: na petição inicial há menção de simples contrato de empréstimo não reconhecido, já em impugnação a autora vem narrando uma situação distinta, aduzindo na verdade trata-se do chamado “golpe da portabilidade”, em que um terceiro faz ligações oferecendo quitação de empréstimo antigo, mediante aquisição de novo empréstimo, induzindo a vítima a erro e depósito em favor de agente fraudador.
Ora, a impugnação à contestação é o momento em que se deve rebater teses de defesa e documentos com ela apresentados, e não para inovar nos fundamentos que deveriam ter sido expostos desde o início, pois mudam substancialmente a tese de ingresso.
Como sabido, os limites da lide são fixados com a inicial (causa de pedir e pedido) e a contestação, sendo vedado ao autor da ação variar ou inovar o pedido.
Diz o art. 141 do CPC que: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." Desse modo, a inovação em impugnação mostra-se como tentativa de ampliar inoportunamente a causa de pedir e os limites da lide, o que ofende ao Princípio da Estabilização da Lide (arts. 141, 492, 329 e 1.014 do CPC) e dos Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (inciso LV do art. 5º da CF c/c art. 7º do CPC).
Em suma, a parte autora apresentou uma inicial imprecisa, com informações não suficientemente condizentes com a realidade contratual havida entre as partes, tentando aditá-la inoportunamente já em sede de impugnação.
Assim, no ponto em que se encontra o processo, não há espaço para remendos, impossibilitando o aproveitamento da ação.
Não resta alternativa, senão o indeferimento da petição inicial, na forma do que prescreve o art. 330, I, do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Custas e honorários isentos.
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
31/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/07/2023 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 21:14
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/07/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/07/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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