TJDFT - 0767652-07.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2025 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767652-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI EXECUTADO: LAIS OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada alega excesso de execução, sustentando que a planilha de ID 231860056 descumpre a decisão de Id. 229307745, que reduziu a multa contratual para 10% sobre o valor em aberto.
Argumenta que há indevida cumulação da multa contratual com a multa do art. 523, §1º, do CPC, além de honorários advocatícios.
Requer o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC.
A decisão de ID 229307745 determinou expressamente a redução da multa contratual para 10% sobre o valor em aberto, mantendo os demais encargos previstos no acordo.
Contudo, tal redução não impede a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Com efeito, a multa contratual e a multa processual possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a multa contratual decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas no acordo homologado judicialmente e a multa do art. 523, §1º, CPC tem natureza processual, destinada a estimular o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias.
No caso dos autos, não há bis in idem, pois as penalidades têm fundamentos e finalidades diversos, sendo perfeitamente cumuláveis.
Quanto aos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, razão assiste à executada.
Conforme já decidido nos autos, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da executada, o que suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios.
Desta forma, o valor devido é de R$ 2.882,51, conforme planilha de ID 231860056, deduzidos os honorários advocatícios, conforme decisão de ID 234805803.
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Ademais, indefiro o pedido de parcelamento do débito, pois não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 916, §7º, do CPC.
No entanto, recebo o referido pedido como proposta de acordo.
Assim, dê-se vista à parte exequente de petição de ID 235349875, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, esclareça a parte exequente se pretende a homologação do acordo celebrado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do CPC e indique a conta corrente na qual deverão ser efetuados os depósitos das parcelas.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:17
Outras decisões
-
26/05/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/05/2025 10:11
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2025 08:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LAIS OLIVEIRA DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Nesse contexto, com fulcro no art. 413, primeira parte, do Código Civil, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada e REDUZO a multa contratual para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor em aberto, mantendo os demais encargos previstos no acordo juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo IPCA.Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os parâmetros fixados.Considerando que a executada afirma que se encontra desempregada (ID 218435393 - pág. 1) e junta extratos de sua conta bancária (ids 218438047 - pág. 1/9; 218438048 - pág. 1/7 e 218438052 - pág. 1/8), nos termos do art. 99, §2º, do CPC defiro a gratuidade de justiça à executada.
Anote-se. -
18/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:58
Deferido em parte o pedido de LAIS OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *76.***.*79-20 (EXECUTADO)
-
02/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:14
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 12:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/01/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 13:18
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:48
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:46
Outras decisões
-
11/10/2024 16:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 11:28
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:22
Homologada a Transação
-
17/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/04/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:13
Outras decisões
-
07/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/03/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
03/01/2023 17:41
Recebidos os autos
-
03/01/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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