TJDFT - 0713133-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 09:04
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713133-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO MARTINS GOMES REQUERIDO: MAXIMINO VIEIRA DE MORAES NETO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, tendo como título o contrato de compra e venda de veículo, em que o comprador, ora executado, se obrigou a pagar todos os ônus do carro (multas, IPVA, licenciamento) e transferi-lo para seu nome, tudo dentro do prazo de sete meses.
Segundo consta do contrato id 16398346, em caso de inadimplemento do comprador, este deveria pagar uma multa de cinco salários mínimos bem como devolver o carro.
O exequente, ante o inadimplemento do executado, requer seja este compelido, dentro do prazo de 3 dias, a pagar a multa bem como devolver o veículo.
O art. 783 do CPC impõe que os títulos de crédito devem ser certos, líquidos e exigíveis para executar a cobrança, vejamos: “Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” No caso dos autos, a obrigação do contrato mostra-se certa e exigível, contudo não foi demonstrada a liquidez, porquanto não há a indicação específica do valor do veículo.
Além disso, no caso em tela, eventual inadimplemento da devolução do veículo pode vir a gerar ônus futuros de valores referentes a multas, tributos e etc., o que desconfigura a liquidez do contrato.
Frise-se, a liquidez nas ações de execução de título extrajudicial é necessária para denominar especificamente o valor a ser cobrado, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Pode a parte exequente intentar ação de conhecimento a fim de perquirir o objeto da demanda.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no art. 798, I do Código de Processo Civil e EXTINGO o processo, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o exequente.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 15:24
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/07/2023 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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