TJDFT - 0714718-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de YAGO CHAVES CORREIA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:16
Outras decisões
-
18/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:46
Processo Desarquivado
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18/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de YAGO CHAVES CORREIA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de YAGO CHAVES CORREIA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de YAGO CHAVES CORREIA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de YAGO CHAVES CORREIA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:24
Expedição de Alvará.
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26/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de YAGO CHAVES CORREIA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0714718-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Y.
C.
C.
INTERESSADO: SHEILA ANDRIELLE CHAVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de Ação de Alvará ajuizada por Y.
C.
C., representado por sua genitora Sheila Andrielle Chaves da Silva, para levantamento de valores e alienação de veículo.
O autor e sua genitora são proprietários do veículo o marca Fiat, modelo Palio ELX Flex, ano 2007/2008, placa JHA7848, CHASSI n° 9BD17140A85094678, RENAVM *09.***.*65-71, cor Cinza.
Postularam a alienação, em razão da depreciação do veículo.
Requereram ainda o levantamento da quantia de R$ 20.000,00, destinados à educação do menor, a fim de quitar as parcelas vencidas e vincendas de 2025.
O Ministério Público requereu a intimação da parte autora para instruir o feito, com documento que comprove a baixa do gravame e os boletos escolares que se pretende quitar.
O autor informou que está realizando a baixa do gravame do veículo junto ao banco alienante e apresentou os boletos vencidos (ID 216666796).
O Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido de alienação da cota parte do incapaz sobre o veículo e procedência parcial do pedido de levantamento de valores, autorizando-se o saque da quantia de R$ 10.649,94.
O autor reiterou o pedido de levantamento da total de R$ 20.000,00 (ID 218605382). É o breve relato.
DECIDO.
Não há qualquer irregularidade no procedimento, tendo o requerente demonstrado o interesse na demanda.
Quanto ao automóvel, necessária a comprovação da baixa do gravame para posterior análise do pedido, pois a propriedade do veículo cabe ao banco alienante, nos termos do caput do artigo 1° do Decreto-Lei 911/69.
Por outro lado, quanto aos gastos com a educação do menor, o autor demonstrou os valores devidos no ano de 2024.
Quanto aos valores relativos ao ano de 2025, o autor apresentou a planilha dos débitos.
Todavia, o pagamento antecipado gera descontos.
Logo, não restou demonstrado o valor, para fins de quitação dos gastos com a educação do menor, no ano de 2025.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 10.649,94 (dez mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
A genitora do autor deverá prestar contas do valor recebido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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21/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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20/11/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:32
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:28
Outras decisões
-
07/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
07/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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