TJDFT - 0708261-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025), sessão aberta no dia 07 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 285 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0006948-67.2016.8.07.0020 0728109-81.2018.8.07.0001 0712211-23.2021.8.07.0001 0709485-88.2022.8.07.0018 0736867-13.2022.8.07.0000 0704657-85.2022.8.07.0006 0714319-37.2022.8.07.0018 0722255-15.2023.8.07.0007 0712564-41.2023.8.07.0018 0709885-68.2023.8.07.0018 0737622-97.2023.8.07.0001 0711897-89.2022.8.07.0018 0732867-19.2022.8.07.0016 0724771-92.2024.8.07.0000 0004264-32.2016.8.07.0001 0728725-49.2024.8.07.0000 0729057-16.2024.8.07.0000 0702831-36.2022.8.07.0002 0718711-37.2023.8.07.0001 0701773-10.2023.8.07.0019 0703707-54.2023.8.07.0002 0714479-45.2024.8.07.0001 0722362-59.2023.8.07.0007 0704923-83.2024.8.07.0012 0721036-48.2024.8.07.0001 0732915-55.2024.8.07.0000 0700141-66.2024.8.07.0001 0006524-39.2017.8.07.0004 0735422-86.2024.8.07.0000 0735563-08.2024.8.07.0000 0735561-38.2024.8.07.0000 0734751-94.2023.8.07.0001 0736187-57.2024.8.07.0000 0711965-81.2022.8.07.0004 0700088-73.2024.8.07.0005 0701267-03.2024.8.07.0018 0703498-34.2023.8.07.0019 0740700-68.2024.8.07.0000 0741562-39.2024.8.07.0000 0741674-08.2024.8.07.0000 0711865-49.2024.8.07.0007 0701771-30.2024.8.07.0011 0742225-85.2024.8.07.0000 0743247-81.2024.8.07.0000 0744097-38.2024.8.07.0000 0744149-34.2024.8.07.0000 0701833-49.2024.8.07.0018 0744571-09.2024.8.07.0000 0745382-66.2024.8.07.0000 0701219-77.2024.8.07.0007 0706849-75.2024.8.07.0020 0746250-44.2024.8.07.0000 0709859-36.2024.8.07.0018 0704327-69.2023.8.07.0001 0702548-09.2024.8.07.0013 0747455-11.2024.8.07.0000 0747464-70.2024.8.07.0000 0705394-96.2024.8.07.0013 0713235-30.2024.8.07.0018 0708772-40.2022.8.07.0010 0748947-38.2024.8.07.0000 0708368-91.2024.8.07.0018 0715073-93.2023.8.07.0001 0749723-38.2024.8.07.0000 0749829-97.2024.8.07.0000 0739068-38.2023.8.07.0001 0023726-77.2013.8.07.0001 0745238-26.2023.8.07.0001 0750364-26.2024.8.07.0000 0713560-81.2023.8.07.0004 0750522-81.2024.8.07.0000 0750631-95.2024.8.07.0000 0750630-13.2024.8.07.0000 0738989-25.2024.8.07.0001 0750761-85.2024.8.07.0000 0750830-20.2024.8.07.0000 0727032-27.2024.8.07.0001 0750931-57.2024.8.07.0000 0724008-25.2023.8.07.0001 0751175-83.2024.8.07.0000 0751505-80.2024.8.07.0000 0751521-34.2024.8.07.0000 0714277-62.2024.8.07.0003 0701172-76.2024.8.07.0016 0732406-24.2024.8.07.0001 0715775-21.2023.8.07.0007 0703261-27.2023.8.07.0010 0753492-54.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0754071-02.2024.8.07.0000 0704421-47.2019.8.07.0004 0754258-10.2024.8.07.0000 0754375-98.2024.8.07.0000 0712294-74.2024.8.07.0020 0700153-49.2025.8.07.0000 0701837-95.2024.8.07.0015 0728861-43.2024.8.07.0001 0700262-63.2025.8.07.0000 0702166-22.2024.8.07.0011 0700389-98.2025.8.07.0000 0700553-63.2025.8.07.0000 0701569-38.2024.8.07.0016 0724633-58.2020.8.07.0003 0700125-47.2025.8.07.9000 0701502-87.2025.8.07.0000 0747447-31.2024.8.07.0001 0701748-83.2025.8.07.0000 0767073-25.2023.8.07.0016 0715464-60.2024.8.07.0018 0721106-65.2024.8.07.0001 0725498-30.2024.8.07.0007 0721424-48.2024.8.07.0001 0704383-50.2024.8.07.0007 0739886-53.2024.8.07.0001 0711025-10.2022.8.07.0007 0712582-28.2024.8.07.0018 0746982-22.2024.8.07.0001 0738106-78.2024.8.07.0001 0709007-06.2024.8.07.0020 0711570-76.2024.8.07.0018 0734094-21.2024.8.07.0001 0710337-71.2024.8.07.0009 0711077-53.2024.8.07.0001 0745580-37.2023.8.07.0001 0703602-15.2025.8.07.0000 0703700-97.2025.8.07.0000 0703845-56.2025.8.07.0000 0703848-11.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0703956-40.2025.8.07.0000 0704239-63.2025.8.07.0000 0704282-97.2025.8.07.0000 0704701-20.2025.8.07.0000 0704729-85.2025.8.07.0000 0705072-81.2025.8.07.0000 0705680-79.2025.8.07.0000 0705682-49.2025.8.07.0000 0705740-52.2025.8.07.0000 0705753-51.2025.8.07.0000 0705905-02.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0706157-05.2025.8.07.0000 0713446-20.2024.8.07.0001 0703629-72.2024.8.07.0019 0706432-51.2025.8.07.0000 0702913-63.2024.8.07.0013 0706856-93.2025.8.07.0000 0706925-28.2025.8.07.0000 0706934-87.2025.8.07.0000 0706969-47.2025.8.07.0000 0712505-52.2024.8.07.0007 0707365-24.2025.8.07.0000 0707421-57.2025.8.07.0000 0704091-24.2022.8.07.0011 0707689-14.2025.8.07.0000 0707714-27.2025.8.07.0000 0710697-76.2024.8.07.0018 0708245-16.2025.8.07.0000 0708261-67.2025.8.07.0000 0708383-80.2025.8.07.0000 0714747-93.2024.8.07.0003 0708861-88.2025.8.07.0000 0708975-27.2025.8.07.0000 0701525-59.2023.8.07.0014 0709005-62.2025.8.07.0000 0705007-83.2025.8.07.0001 0709235-07.2025.8.07.0000 0709572-93.2025.8.07.0000 0709749-57.2025.8.07.0000 0709871-70.2025.8.07.0000 0703489-58.2025.8.07.0001 0710577-53.2025.8.07.0000 0751579-34.2024.8.07.0001 0704558-57.2023.8.07.0014 0710665-91.2025.8.07.0000 0707199-06.2023.8.07.0018 0732909-45.2024.8.07.0001 0711513-78.2025.8.07.0000 0711562-22.2025.8.07.0000 0711620-25.2025.8.07.0000 0711632-39.2025.8.07.0000 0706586-28.2023.8.07.0004 0718167-94.2024.8.07.0007 0703098-38.2018.8.07.0005 0722460-28.2024.8.07.0001 0745289-37.2023.8.07.0001 0728227-07.2021.8.07.0016 0706530-50.2023.8.07.0018 0712129-53.2025.8.07.0000 0700580-62.2020.8.07.0019 0721914-19.2024.8.07.0018 0712278-49.2025.8.07.0000 0701295-67.2025.8.07.0007 0712463-87.2025.8.07.0000 0712591-10.2025.8.07.0000 0712827-59.2025.8.07.0000 0704200-64.2024.8.07.0012 0701634-54.2024.8.07.0009 0702499-14.2018.8.07.0001 0713070-03.2025.8.07.0000 0713047-31.2024.8.07.0020 0754488-49.2024.8.07.0001 0713251-04.2025.8.07.0000 0708604-82.2024.8.07.0005 0701524-54.2021.8.07.0011 0713446-86.2025.8.07.0000 0704373-87.2021.8.07.0014 0713519-58.2025.8.07.0000 0002369-94.2011.8.07.0006 0715969-71.2025.8.07.0000 0713817-50.2025.8.07.0000 0713839-11.2025.8.07.0000 0713872-98.2025.8.07.0000 0716431-08.2024.8.07.0018 0723466-12.2020.8.07.0001 0713988-07.2025.8.07.0000 0717103-67.2024.8.07.0001 0714333-70.2025.8.07.0000 0714347-54.2025.8.07.0000 0703515-56.2025.8.07.0001 0731515-47.2017.8.07.0001 0704660-81.2024.8.07.0002 0712807-84.2024.8.07.0006 0716380-42.2024.8.07.0003 0705080-35.2024.8.07.0019 0735962-28.2024.8.07.0003 0715168-58.2025.8.07.0000 0715180-72.2025.8.07.0000 0715209-25.2025.8.07.0000 0715263-88.2025.8.07.0000 0716350-59.2024.8.07.0018 0719148-90.2024.8.07.0018 0715309-77.2025.8.07.0000 0713830-23.2024.8.07.0020 0715389-41.2025.8.07.0000 0723027-93.2023.8.07.0001 0715471-72.2025.8.07.0000 0731122-78.2024.8.07.0001 0715549-66.2025.8.07.0000 0715601-62.2025.8.07.0000 0715708-09.2025.8.07.0000 0715896-02.2025.8.07.0000 0029630-64.2002.8.07.0001 0716090-02.2025.8.07.0000 0716144-65.2025.8.07.0000 0700253-89.2025.8.07.0004 0716511-89.2025.8.07.0000 0716513-59.2025.8.07.0000 0714696-13.2023.8.07.0005 0709444-53.2024.8.07.0018 0716597-60.2025.8.07.0000 0716648-71.2025.8.07.0000 0716692-90.2025.8.07.0000 0716838-34.2025.8.07.0000 0720611-67.2024.8.07.0018 0716979-53.2025.8.07.0000 0710964-65.2025.8.07.0001 0711887-35.2023.8.07.0010 0717172-68.2025.8.07.0000 0005561-50.2011.8.07.0001 0723230-95.2023.8.07.0020 0717516-49.2025.8.07.0000 0776754-82.2024.8.07.0016 0016604-76.2014.8.07.0001 0748855-57.2024.8.07.0001 0704129-92.2024.8.07.0002 0717773-74.2025.8.07.0000 0021232-57.2014.8.07.0018 0708854-06.2024.8.07.0009 0717946-98.2025.8.07.0000 0718002-34.2025.8.07.0000 0708110-30.2023.8.07.0014 0705218-17.2024.8.07.0014 0703453-16.2021.8.07.0014 0707714-78.2022.8.07.0017 0714445-62.2018.8.07.0007 0719108-31.2025.8.07.0000 0719507-60.2025.8.07.0000 0719515-37.2025.8.07.0000 0719520-59.2025.8.07.0000 0719544-87.2025.8.07.0000 0719585-54.2025.8.07.0000 0720551-17.2025.8.07.0000 0720869-97.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 07 de Agosto de 2025 às 16:20:55 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
07/08/2025 17:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS - CPF: *10.***.*16-91 (AGRAVANTE)
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07/08/2025 17:38
Conhecido o recurso de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS - CPF: *10.***.*16-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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06/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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06/07/2025 17:23
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:40
Desentranhado o documento
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:59
Outras Decisões
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26/03/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 20:15
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 20:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Processo : 0708261-67.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 226585631 dos autos originários n. 0710150-87.2024.8.07.0001), proferida em ação revisional de contrato bancário, que indeferiu “por ora o pedido da autora de levantamento do valor bloqueado nestes autos, mas mantenho-o depositado em conta judicial, uma vez que o seu destino deverá ser objeto de apreciação na futura sentença”.
Fundamentou o juízo singular: Consoante petições de Ids 222629050 e 224710845, a parte ré informa que iniciou o cumprimento da tutela deferida a partir do mês de Setembro/2024.
Nos extratos bancários da autora juntados aos autos, verifica-se que o réu credita na conta bancária da autora os valores descontados em folha em razão dos dois empréstimos consignados atingidos com a decisão que deferiu a tutela, e depois debita valor idêntico, o que indica, ao menos aparentemente, que pode estar ocorrendo descumprimento da tutela.
Observa-se que essas operações bancárias estão sendo realizadas pelo Banco, no primeiro dia útil de cada mês, que é quando a autora recebe sua remuneração.
Assim, não há ainda como concluir se a multa aplicada por esta magistrada em razão do descumprimento da tutela (astreintes) limita-se aos meses de maio, junho, julho, agosto de 2024, ou se abrange meses posteriores.
Sobre as movimentações não autorizadas pela autora, vale pontuar que a tutela foi deferida para que haja a limitação dos descontos pertinentes apenas aos empréstimos consignados (contratos n. 132036745 e 132484078).
Desta forma, não é objeto destes autos tratar de descontos realizados pelo réu no tocante às outras modalidades de empréstimos, nem apreciar nestes autos se esses descontos são legítimos.
Sobre o pedido da autora de levantamento do valor que se encontra bloqueado, referente às diferenças entre o valor que o Banco podia receber pelos consignados, conforme a tutela de urgência, e o que ele efetivamente recebeu nos meses anteriores a setembro de 2024, em que o Banco admite que a tutela não foi cumprida, é preciso salientar que a autora é devedora dos valores descontados acima do limite dos consignados fixado na decisão concessiva da tutela, pois tais valores se referem a empréstimos por ela contraídos.
Assim, este Juízo entende que deve ter cautela na apreciação do pedido de liberação, porque a tutela de urgência é ainda provisória, e a sentença poderá confirmá-la ou não.
O bloqueio efetivado teve dupla função: foi uma medida coercitiva adicional em relação às astreintes, para forçar o réu a cumprir a tutela (art. 139, IV do CPC), dada a demora em cumprir o determinado pelo TJDFT, e foi também uma forma de deixar acautelado o valor que futura sentença poderá reconhecer como eventualmente devido à autora, em devolução.
Entretanto, no momento anterior à fase de cognição exauriente, que é a da sentença, e sendo a quantia, repita-se, em princípio devida ao réu, não é prudente deferir o levantamento.
O receio de dano reverso, ademais, está presente, pois a autora tem outros empréstimos não consignados, e poderá não ter condições de depositar posteriormente o valor em favor do réu, caso se verifique que não deveria ter sido levantado por ela.
Outro ponto que recomenda aguardar para deliberar sobre o pedido de levantamento é a questão do valor, que não é passível de ser aferido com segurança neste momento.
Conforme os contracheques juntados pela autora, de novembro e dezembro de 2024 (Ids 221325557 e 221325565), o banco credita os valores de R$ 9.495,13 e R$ 782,15, das parcelas dos consignados abrangidos pela tutela de urgência, contudo, debita o importe de R$ 10.277,28 sob a rubrica “rende fácil”.
Os R$10.277,28 representam exatamente o somatório dos valores de R$9.495,13 e R$782,15, de modo que, aparentemente, o Banco réu não estaria recebendo qualquer montante pelos consignados abrangidos pela tutela, pois os débitos são anulados pelo crédito.
Outra dificuldade é compreender o que significa a rubrica "rende fácil", para entender o que os extratos bancários provam.
Tal rubrica (“rende fácil”) aparece em diversos extratos da autora, em lançamentos diversos, debitando e creditando valores, entretanto, não há como saber se ela é pertinente aos contratos que foram objeto de análise em sede recursal (consignados) ou se é pertinente aos outros contratos que não estão abrangidos pela tutela.
Note-se que nos extratos de novembro e dezembro de 2024, referidos no parágrafo acima, o banco réu, além das operações que abrangem o valor de R$10.277,28, fez operações relacionadas a parcelas de R$ 818,45 e R$ 6.193,55, e credita na sequência, o valor de R$ 7.012,00 sob a rubrica “rende fácil”.
A partir da aplicação do percentual de 35% sobre os proventos brutos da autora, quer pareceu a esta magistrada que o limite total de 35%, que deve ser respeitado, atinge o montante de R$ 7.012,00.
Mas as operações que abrangem esse valor também revelam débito e crédito, e um lançamento anulando o outro, de modo que, aparentemente, o Banco não estaria ficando com qualquer valor.
Diante do acima exposto, concluo que a verificação do cumprimento ou não da tutela exige uma análise técnica dos extratos bancários e dos contratos que a autora tem, para que se possa compreender as rubricas e os lançamentos.
Isso aponta para a provável necessidade de apuração por perito contábil.
Sem essa apuração, o levantamento da quantia requerida pela parte autora ensejaria insegurança jurídica, visto não se ter certeza, na presente fase processual, de que foram efetivamente descontados valores do contracheque da autora em desrespeito à tutela deferida em segundo grau.
A AUTORA-AGRAVANTE alega que a decisão combatida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem assim violou o duplo grau de jurisdição ao contrariar decisão anterior do Tribunal, que, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0714421-45.2024.8.07.0000, determinou o respeito ao limite de 35% da remuneração líquida para os descontos dos empréstimos consignados.
Diz que, desde maio de 2024, o agravado tem efetuado descontos acima do limite consignável, mesmo após a decisão de tutela de urgência deferida em favor da agravante.
Pontua que, no acórdão do AGI 0714421-45.2024, “em nenhum momento foi destacado o ajuste das parcelas dos empréstimos consignados deveria ser feito em conta corrente, mas sim de forma DIRETA em folha de pagamento”.
Defende que os valores indevidamente debitados deveriam ser restituídos, nos termos do art. 42 do CDC, pois se trata de cobranças realizadas sem amparo legal.
Sustenta que houve violação ao princípio do contraditório, pois o agravado, de forma unilateral, procedeu com movimentações na conta corrente da agravante, sem sua anuência, alterando a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente, levando-a a impugnar tais lançamentos.
Afirma que a decisão agravada fundamenta-se em argumentação contraditória, pois, embora tenha reconhecido a necessidade de uma análise técnica detalhada dos extratos bancários, indefere o pedido de levantamento dos valores bloqueados sem uma avaliação aprofundada.
Declara que o perigo de dano resta configurado na medida em que a agravante se encontra em situação financeira precária, necessitando dos valores bloqueados para sua subsistência.
Nega que haja perigo de dano reverso, pois o levantamento dos valores pode ser compensado por dilatação do prazo dos contratos, conforme pleiteado na ação revisional.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, a fim de que os valores bloqueados sejam creditados na conta bancário dos patronos da agravante.
No mérito, a reforma da decisão.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC, porquanto interposto contra decisão relacionada com a tutela de urgência concedida nos autos.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie, à luz de uma cognição sumária, apropriada para este momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar.
Em juízo apropriado ao momento, não merece censura a r. decisão que indeferiu o levantamento, desde logo, do valor bloqueado nos autos e determinou a transferência para uma conta judicial, até que sobrevenha decisão de mérito.
A medida adotada pela decisão combatida revela prudência com respaldo no poder geral de cautela do juiz, que é discricionário e previsto no art. 297 do CPC, com vistas a evitar um dano reverso e, até mesmo, a adoção de medida que, ao final, poderia se revelar incorreta, desnecessária e, até mesmo, irreversível.
Em situação assemelhada, a jurisprudência desta Casa já acolhia essa providência ainda no Código anterior, fundamentada no poder geral de cautela.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS.
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
O artigo 879 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de o julgador adotar “medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”. 2.
Na hipótese vertente, não merece censura a atuação do julgador de primeiro grau, uma vez que este, valendo-se do poder geral de cautela, diferiu o levantamento dos valores depositados em Juízo, até que ocorra o trânsito em julgado do recurso e a devolução dos autos principais. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AGI 2014.00.2.015952-4, Rel.
Desembargadora Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, julgado em 10/12/2014, DJe 20/1/2015) No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento n. 0714421-45.2024.8.07.0000 “para, confirmando os efeitos da antecipação de tutela recursal, reformar, em parte, a decisão interlocutória, a fim de determinar que a soma dos descontos de empréstimos consignados seja limitada a 35% dos rendimentos brutos da devedora, abatidos somente os descontos compulsórios” (id. 204591396 na origem).
O juízo de origem, inicialmente, intimou o agravado para adequar o valor dos contratos consignados, dentro dos limites estabelecidos na decisão que deferiu a tutela de urgência recursal (id. 195174915 na origem).
Depois, para a mesma providência, intimou também o órgão pagador da agravante e, novamente, o réu agravado para cumprimento da decisão, sob pena de multa para cada desconto efetuado de forma indevida (id. 202196118 na origem).
Sobreveio nova decisão majorando a multa fixada, de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, por desconto indevido.
Na oportunidade, foi determinado intimação pessoal do agravado para as seguintes providências (id. 208644711 na origem): [...], deverá a parte ré ser intimada pessoalmente para que proceda as diligências necessárias para que a soma dos descontos de empréstimos consignados vinculados à autora seja limitada a 35% dos rendimentos brutos da parte autora, abatidos somente os descontos compulsórios, ou seja, limitados a R$6.968,70.
A medida deverá ser implementada para evitar novo desconto indevido no contracheque do mês de setembro de 2024, sob pena de devolução da diferença entre o que poderia ter sido descontado e o montante efetivamente debitado no contracheque.
Foi deferido o bloqueio SISBAJUD do valor descontado indevidamente nos meses de junho, julho e agosto de 2024, bem assim, majorada a multa para R$ 3.000,00 por desconto indevido (ids. 209941282 e 212358604 na origem).
Por fim, em exame ao pedido da agravante de levantamento dos valores bloqueados, sobreveio a decisão recorrida indeferindo o pedido, pelas seguintes razões: (i) o pedido deve ser analisado com cautela, considerando que a tutela provisória concedida ainda depende de confirmação pela sentença; (ii) a autora é devedora dos valores descontados acima do limite dos consignados fixado na decisão concessiva da tutela, pois tais valores se referem a empréstimos por ela contraídos; (iii) embora os valores bloqueados sejam originalmente dívidas legítimas da autora, o bloqueio teve função dupla: medida coercitiva para compelir o Banco ao cumprimento da decisão provisória e garantia em eventual devolução à autora; (iv) permanece incerto o valor efetivamente devido, especialmente pela falta de clareza quanto às operações financeiras identificadas sob a rubrica “rende fácil” nos extratos bancários, o que gera dúvidas sobre sua relação com os consignados protegidos pela tutela; (v) diante dessas circunstâncias e do risco concreto de dano reverso, recomenda-se aguardar a cognição plena (sentença) para deliberar sobre o levantamento.
Logo, não se sustenta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque, bem ou mal, a decisão agravada expôs suficientes razões para indeferir o pedido de levantamento.
Deveras, embora tomado dentro dos mesmos autos da ação de conhecimento originária, a questão discutida se assemelha a um cumprimento provisório de sentença, no qual, a priori, não cabe o levantamento de depósito em dinheiro (art. 520, inc.
IV, do CPC).
Além disso, como consignado na decisão agravada, não se podendo afastar a dupla finalidade do bloqueio SISBAJUD realizado, isto é, coercitiva para compelir o agravado ao cumprimento da decisão provisória e garantia em eventual devolução à autora, forçoso aplicar o entendimento jurisprudencial que veda a execução provisória da multa (astreintes) antes de confirmada por sentença de mérito.
Daí, ausente a probabilidade do direito.
Ademais, ainda pendendo o contraditório e exame pelo Colegiado, evidente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar, como anotado na decisão agravada, o que encontra vedação no art. 300, § 3º, do CPC.
Por fim, a despeito das alegações da agravante, não vejo o perigo da demora.
Seja porque o bloqueio ocorreu em setembro de 2024, portanto, há um tempo considerável.
Seja porque é indiscutível a capacidade financeira do agravado para suportar eventual reparação civil por danos causados.
Seja porque, conforme pontuado na decisão agravada, “a função coercitiva de um novo bloqueio não se afigura necessária”, já que o juízo originário “está diligenciando junto ao órgão pagador da autora para que a tutela seja inequivocamente cumprida”.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 13 de março de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
13/03/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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