TJDFT - 0704860-39.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704860-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAELSON DOS SANTOS RAMOS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL NOSSO TETO AHNTETO, CONSULTORIA E ASSESSORIA HABITACIONAL INAUDITTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, pesquisas realizadas para busca de endereços da parte requerida/executada.
Dessa forma, intimo a parte autora/exequente a se manifestar, indicando os endereços a serem diligenciados, sob pena de extinção do processo.
Documento datado e assinado digitalmente -
15/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:27
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MAELSON DOS SANTOS RAMOS em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:55
Outras decisões
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06/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/08/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:09
Gratuidade da justiça não concedida a MAELSON DOS SANTOS RAMOS - CPF: *21.***.*02-04 (AUTOR), MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *35.***.*94-07 (AUTOR).
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21/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 19:44
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/06/2025 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704860-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAELSON DOS SANTOS RAMOS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES REU: ASSOCIACAO HABITACIONAL NOSSO TETO AHNTETO, CONSULTORIA E ASSESSORIA HABITACIONAL INAUDITTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A presente ação foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Cível de Taguatinga, em razão do teor da Cláusula Trigésima Nona do contrato firmado entre as partes (Id. 227058548, p. 9).
Aquele Juízo, por seu turno, declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência em favor da Vara Cível do Recanto das Emas, tendo em vista que aquela Região Administrativa não comporta o endereço dos autores e dos réus, bem como o local onde a obrigação deverá ser satisfeita (Id. 227812721). 2.
Não ignoro que os autores residem no Recanto das Emas/DF.
Contudo, com o devido respeito, entendo que tal motivo não é suficiente para o juízo originário declinar de sua competência. 3.
De início, não se pode ignorar a impossibilidade de declinar, de ofício, a competência territorial, tal qual a versada nos autos.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 4.
Embora o art. 63, §3º, do Código de Processo Civil autorize o juiz a declarar, de ofício, a ineficácia da cláusula de eleição de foro, tal situação só é possível quando constatado manifesto abuso, o que não se verifica no caso em apreço. 5.
Os próprios autores, ora consumidores, optaram por distribuir o feito perante o juízo eleito contratualmente, e insistiram na escolha do foro que melhor os atende (Id. 227453733). 6.
Note-se que não se trata de foro aleatório, tampouco de competência absoluta, mas da opção mais conveniente ao consumidor, o que torna o juízo de Taguatinga competente para processar e julgar a ação, tendo em vista o princípio insculpido no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a prevalência do local que facilite a defesa dos direitos dos interessados. 7.
Quanto à matéria posta em debate, merecem destaque os seguintes julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022 – grifo acrescido) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 195050 - MS (2023/0054245-9) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE FERNANDÓPOLIS SP, O SUSCITADO.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PARANAÍBA - MS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE FERNANDÓPOLIS - SP, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por MARIA MUNIZ DA SILVA em face da ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Ajuizada inicialmente a ação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Fernandópolis - SP (processo nº 1004599-14.2022.8.26.0189), esse magistrado intimou a autora para comprovar a residência nessa comarca (e-STJ, fl. 69).
Ante a ausência de manifestação da requerente (e-STJ, fl. 72), o Juízo declinou da competência para o Juízo de Direito de Paranaíba - MS, tendo em vista que "(...) o Histórico de Créditos da autora, oriundo do Sistema do INSS (29/63), é proveniente da agência de Paranaíba/MS".
Distribuído o processo no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Paranaíba - MS (processo nº 0002310-46.2022.8.12.0018), a parte autora peticionou nesse Juízo apresentando comprovante de domicílio na comarca de Fernandópolis - SP e requereu a devolução dos autos para a comarca Paulista (e-STJ, fls. 85/86).
Então, o Juízo Mato Grossense suscitou o presente incidente ao fundamento de que tratando-se de ação consumerista, a competência do foro de domicílio do consumidor ostenta natureza absoluta.
Argumentou, ainda, que inexiste prova de que a requerente resida em Paranaíba - MS, mas, ao contrário, a parte declarou expressamente e comprovou por meio de documento que reside em Fernandópolis - SP (e-STJ, fls. 88/90). É o relatório.
Decido.
Com fundamento na orientação contida no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC, e na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Seção.
O STJ passou a reconhecer natureza absoluta à competência territorial quando o consumidor figure no polo passivo da demanda, permitindo a declinação de ofício da competência para o processo e julgamento da causa ajuizada em local diverso do seu domicílio, sem que se viole o enunciado 33/STJ.
No caso dos autos, o consumidor ocupa o polo ativo, comprovou seu domicílio na cidade de Fernandópolis/SP e requereu a devolução dos autos à essa comarca (e-STJ, fls. 85/87).
Com efeito, nos casos em que o consumidor é o autor da demanda, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo julgador.
Aplica-se, assim, o enunciado sumular n. 33/STJ, que dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declinada de ofício".
Desse modo, o juízo suscitado destoou do entendimento firmado pela e.
Segunda Seção desta Corte Superior.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Consoante esclarecido na decisão embargada, a jurisprudência recente desta egrégia Corte está alinhada no sentido de que, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ". 2.
Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de vê-la prorrogada, não havendo razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 125.259/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/08/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. ( EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/04/2012) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FORO CONTRATUAL.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 2.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS. ( CC 107.441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ. 1.
Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal.
Precedentes. 2.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado. (CC 46.558/PR, 2ª Seção, Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 18/04/2005) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE FERNANDÓPOLIS - SP, o suscitado.
Comunique-se ao juízo suscitante acerca da presente decisão.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - CC: 195050 MS 2023/0054245-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/03/2023 – grifo acrescido) 8.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEMANDA DERIVADA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
VEDAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A relação jurídica de direito material entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que o autor e o réu se qualificam, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do CDC. 2.
O art. 6º, VII e VIII, do CDC reconhece expressamente os princípios do acesso à justiça e da facilitação da defesa do consumidor.
Nas causas de consumo, a competência – se relativa ou absoluta – vai depender da situação processual do consumidor, considerando que as normas de direito do consumidor são de ordem pública e de interesse social (art. 1º do CDC) e assumem o caráter marcadamente específico e protetivo próprio do microssistema de direitos coletivos. 3.
O STJ entende que, se o consumidor for autor, a competência será relativa, podendo escolher o foro do seu domicílio, o do domicílio do réu, o foro de eleição ou de cumprimento da obrigação.
Precedentes. 4.
Por se tratar de regra de competência relativa, é facultado ao consumidor, figurando no polo ativo da demanda, eleger o foro que melhor atende seu interesse, respeitados os limites traçados pela legislação de regência e, nessa medida, defeso ao magistrado, de ofício, declinar da sua competência para o foro de domicílio do consumidor. 5.
O § 1º do art. 63 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n. 14.879/2024, preconiza ser possível a eleição de foro sem guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação quando objetiva favorecer o consumidor.
A norma, desse modo, busca privilegiar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, em conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, a despeito de o autor residir em Águas Claras/DF e a parte ré possuir sede em São Paulo/SP, o ajuizamento da ação de conhecimento na Circunscrição Judiciária de Brasília não permite o declínio de ofício, em consonância com o enunciado da súmula 33/STJ. 6.
Não se configura escolha aleatória, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, haja vista a demanda ter sido proposta no Distrito Federal, unidade federativa em que reside o autor.
Assim, verificam-se os chamados fatores de ligação entre os elementos da causa e o foro elegido, sem identificação de conduta abusiva da parte autora.
Ademais, não se pode desconsiderar que significativa parcela da população reside em determinada cidade-satélite, mas possui toda sua atividade profissional na Capital Federal (Brasília).
Logo, não há falar em juízo aleatório. 7.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1912758, 0728544-48.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 10/09/2024. – grifo acrescido) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE AVALISTA.
FRAUDE COMO CAUSA DE PEDIR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
AJUIZAMENTO PELO CONSUMIDOR.
JUÍZO PREVISTO NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
JUÍZO DIVERSO DO FORO DO DOMICÍLIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 33 DO STJ.
ARTS. 64 E 65 DO CPC.
CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
No caso em análise, o autor intenta suspender processo de Execução que tramita perante outro Juízo e comprovar, mediante perícia, que o contrato que ampara o referido feito, no qual consta como avalista, não foi por ele assinado, tendo sido objeto de fraude. 2.
Apesar de o autor afirmar que não celebrou o instrumento, o CDC é aplicável à espécie, pois ele se qualifica como consumidor final do produto – como ele própria reconhece – e o requerido como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do citado Código.
Nesse sentido, aliás, o Enunciado da Súmula n. 294 do col.
STJ estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3.
O art. 6º do CDC estabelece, como um dos direitos básicos do consumidor, ter a defesa dos seus direitos facilitada.
Nessa linha, inclusive, o art. 101, inciso I, do CDC permite a ele ajuizar, em seu domicílio, ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. 4.
Assim, muito embora, por corolário das regras de direito processual civil, seja “[...] competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica” (art. 53, inciso III, alínea “a”, CPC), o Diploma Consumerista abranda o rigor dessa norma de competência, admitindo temperamentos a depender do polo da ação em que o consumidor ou o fornecedor esteja inserido. 5.
Constando, pois, o consumidor do polo ativo, a ele cabe escolher o foro que considera mais benéfico para si.
A competência territorial nesse caso é, portanto, relativa.
E, como tal, não pode ser declinada de ofício, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC – que preveem ser necessário que o requerido suscite, em preliminar de contestação, a incompetência relativa – e do Enunciado da Súmula n. 33 do col.
STJ – que dispõe que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 6.
Ademais, na hipótese em exame, constata-se que a escolha da Circunscrição Judiciária de Brasília para o ajuizamento da ação encontra amparo na cláusula de eleição de foro. 7.
Conflito de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1873003, 0709399-06.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2024, publicado no DJe: 19/06/2024.. – grifo acrescido) 9.
Logo, a presente ação deve tramitar, segundo meu entendimento, perante o juízo que se deu por incompetente, qual seja, a 3ª Vara Cível de Taguatinga. 10.
Nesse descortino, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 11.
Para instruir o conflito, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC, determino à secretaria que encaminhe, juntamente com o ofício e as razões, cópia dos autos, inclusive desta decisão. 12.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/03/2025 18:12
Juntada de comunicação
-
18/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:39
Suscitado Conflito de Competência
-
10/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:44
Declarada incompetência
-
27/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:40
Declarada incompetência
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26/02/2025 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2025 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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