TJDFT - 0705771-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0705771-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR AGRAVADO: BENISIO DIAS DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDIAGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0733219-22.2022.8.07.0001, que indeferiu o pedido da Agravante de nomeação do Executado, BENISIO DIAS DA COSTA, como depositário fiel de veículo penhorado, mantendo a própria exequente no encargo.
Da análise dos autos originários (ID 230078570), observa-se que foi desconstituída a penhora do veículo GM/CHEVETTE SL, PLACA JEH2417.
Considerando que o pedido diz respeito à penhora, a qual foi desconstituída, manifestou a recorrente(ID 73964276) pela desistência do agravo de instrumento, o que decorre na perda do objeto.
Relatei.
DECIDO.
Na hipótese, o recurso foi aviado pela recorrente a fim de reformar a decisão que nomeou o agravado como fiel depositário do bem móvel, veículo GM/CHEVETTE SL.
A decisão de desconstituição da penhora enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
Nesse sentido, resta prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse de agir, sendo certo que deve a recorrente buscar os meios próprios para deduzir sua insatisfação, por não ser mais cabível a apreciação da matéria no âmbito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:33
Prejudicado o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
-
15/07/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BENISIO DIAS DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705771-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR AGRAVADO: BENISIO DIAS DA COSTA D E S P A C H O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FUNDIÁGUA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Nos termos do art. 1.019 do CPC, intime-se a parte recorrida para que responda ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, voltem os autos para análise do recurso.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/02/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
18/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Petição • Arquivo
Agravo • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711372-56.2025.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Vanini Maria Menezes Cahet
Advogado: Lidiana Gomes Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 20:26
Processo nº 0701179-05.2018.8.07.0008
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Fernando Soares Batista
Advogado: Eduardo Jose de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2018 09:32
Processo nº 0717336-49.2024.8.07.0006
Micaela Duque Fernandes
Ecolimp Comercio de Oleos Usados LTDA - ...
Advogado: Antonio Rodrigues Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 11:59
Processo nº 0717336-49.2024.8.07.0006
Micaela Duque Fernandes
Ecolimp Comercio de Oleos Usados LTDA - ...
Advogado: Ricardo Fontes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 18:33
Processo nº 0728254-12.2024.8.07.0007
Condominio do Edificio Residencial Sao J...
Manoel Luiz dos Santos Fernandes
Advogado: Gabriel Arthur Fernandes Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 14:54