TJDFT - 0701883-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BAZA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701883-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAZA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BAZA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA em desfavor de ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 228515035.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 228515035) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Oficie-se a POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL para implementar o desconto na folha de pagamento do executado, ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA, CPF *73.***.*20-20, equivalente a 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser depositados na conta bancária indicada no acordo Id. 228515035.
Dou a presente sentença força de ofício, expeça-se com cópia do Id. 228515035.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
18/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:14
Homologada a Transação
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11/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BAZA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:01
Deferido o pedido de BAZA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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21/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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