TJDFT - 0707762-30.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707762-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: ORLAN VIEIRA DA SILVA DESPACHO Em observância à regra contida no artigo 485, § 7º, do CPC, mantenho o teor da sentença recorrida.
Considerando que a citação da parte requerida para que apresente contrarrazões somente se aplica aos casos previstos nos artigos 331, § 1º e 332, § 4º, do CPC, entendo desnecessária a citação da parte ré.
Em razão disso, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Paranoá/DF, 19 de maio de 2025 10:30:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707762-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: ORLAN VIEIRA DA SILVA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o feito, apontando omissão e contradição caracterizadas pela ausência de prévia intimação do patrono constituído.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Frise-se que a parte autora possui domicílio eletrônico.
De acordo com o que prevê o art. 270 do CPC, "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei".
Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
O requerimento, sob pena de nulidade, para que a intimação ocorra de forma exclusiva a determinado advogado, é aplicado aos casos de intimação por publicação no DJe, que não se confunde com aquela realizada via eletrônica, em que a parte possui domicílio eletrônico.
Não há nulidade da intimação realizada por expedição eletrônica, que se concretiza com a consulta eletrônica no sistema PJe, por meio de login e senha da parte parceira eletrônica.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NEGADO PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME (...) "Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
O requerimento, sob pena de nulidade, para que a intimação ocorra de forma exclusiva a determinado advogado, é aplicado aos casos de intimação por publicação no DJe, que não se confunde com aquela realizada via sistema, em que a parte é parceira eletrônica.
Não há nulidade da intimação realizada por expedição eletrônica, que se concretiza com a consulta eletrônica no sistema PJe, por meio de login e senha da parte parceira eletrônica". (...) (Acórdão 1956641, 0703358-73.2018.8.07.0019, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 23/01/2025.) Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 12:40:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 20:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:40
Outras decisões
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12/04/2024 19:40
em cooperação judiciária
-
07/03/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:46
Outras decisões
-
29/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
29/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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29/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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