TJDFT - 0751324-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 16:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2025 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 16:05 Transitado em Julgado em 10/04/2025 
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                                            11/04/2025 02:16 Decorrido prazo de THIAGO DIAS CRISTO LTDA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 02:16 Decorrido prazo de JOAO VICTOR JULIO DE ALMEIDA GUERRA OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 02:16 Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DA SILVA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:23 Publicado Ementa em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ (SUSCITANTE).
 
 JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO(SUSCITADO).
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 COMPETÊNCIA TERRITÓRIAL E RELATIVA.
 
 AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DOS EXEQUENTES.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO NÃO VERIFICADA.
 
 DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Em regra, a competência territorial é relativa, regida pelo princípio dispositivo, o que impede a declinação de ofício por parte do magistrado, uma vez que cabe à parte adversaria alegá-la, seja em sede de contestação ou, mais precisamente considerando o caso dos autos, em embargos à execução, nos termos do inciso V do artigo 917 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação da competência. 2.
 
 Excepcionalmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, permite o controle de ofício da competência relativa pelo magistrado na hipótese de escolha aleatória de foro. 2.1.
 
 Entretanto, ao contrário do que indicado pelo juízo suscitado, não há que se falar em escolha aleatória de foro na hipótese em discussão, nos termos do que dispõe o § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, porquanto a demanda foi ajuizada no foro do domicílio dos exequentes.
 
 Desse modo, caberia somente ao executado, em sede de embargos à execução, alegar a incompetência relativa do juízo da execução na forma preceituada pelo inciso V do artigo 917 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação, sendo defeso ao magistrado o controle de ofício da regularidade desse pressuposto processual. 3.
 
 Declarado competente o juízo suscitado, Juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho-DF.
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                                            18/03/2025 15:32 Expedição de Ofício. 
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                                            17/03/2025 19:17 Declarado competetente o 
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                                            17/03/2025 19:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/02/2025 09:36 Juntada de intimação de pauta 
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                                            13/02/2025 09:26 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/01/2025 10:56 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 12:15 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            04/01/2025 01:54 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            11/12/2024 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 17:59 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2024 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 02:16 Publicado Decisão em 06/12/2024. 
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                                            05/12/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            03/12/2024 19:01 Expedição de Ofício. 
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                                            03/12/2024 18:01 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 18:01 Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes 
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                                            03/12/2024 11:52 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            03/12/2024 09:40 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 09:40 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
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                                            02/12/2024 16:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            02/12/2024 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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