TJDFT - 0707057-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:11
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:06
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de F. G. R. D. S. - CPF: *84.***.*68-29 (AGRAVANTE)
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26/06/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/06/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/06/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0707057-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Agravada, ora Embargante, Associação Brasileira de Educadores Lassalistas, em face da r. decisão monocrática (ID 69306786) que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para “determinar à Ré que revise a atividade avaliativa de recuperação final do Autor, referente à disciplina de matemática, desconsiderando os descontos indevidos de pontuação por ausência de apresentação de cálculos ou justificativas nas questões dos tipos A e C; e, desde que a revisão da nota da prova gere pontuação necessária à aprovação na matéria, autorize a matrícula ou transferência do aluno para cursar o 9º ano do Ensino Fundamental, sob a condição de sub judice.” .
Nas razões do recurso integrativo (ID 69833385), a Embargante alega, em resumo, que a r. decisão está eivada de contradição e omissão.
Assevera que a decisão é contraditória, uma vez que “afronta a autonomia didática e pedagógica da instituição em definir os seus parâmetros avaliativos”.
Relata, em síntese, que apresentou esclarecimentos acerca do procedimento de correção da avaliação impugnada.
Argumenta, ainda, que a decisão padece de omissão ao não definir prazo para cumprimento da medida judicial.
Pugna pelo provimento dos Embargos Declaratórios com efeitos infringentes.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, na qual defende a inexistência de contradição e o acolhimento do recurso integrativo para fixar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da decisão, sob pena de multa (ID 70250474).
A d.
Procuradora de Justiça oficia pelo parcial acolhimento dos embargos (ID 70976739). É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado.
No caso dos autos, não se vislumbram os vícios apontados pela parte Embargante.
A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é somente aquela constatada internamente, ou seja, entre partes do julgado que conflitam entre si, situação essa não verificada na fundamentação declinada no decisum embargado.
A r. decisão impugnada consignou de forma expressa, clara e coerente que “é vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito de avaliações pedagógicas adotadas pelas unidades de ensino, substituindo professores a fim de reexaminar o conteúdo ou modificar os critérios de correção das questões de provas, salvo quando constatada ofensa notória ao princípio da boa-fé objetiva e ao princípio da legalidade, mediante a presença de erro material, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade evidentes, vícios que, em cognição sumária, se verificam na presente demanda.”.
E, após a constatação de irregularidades na correção da prova do Embargado, concluiu-se que “não configura qualquer interferência do Poder Judiciário na autonomia pedagógica e administrativa da instituição de ensino Agravada, mas somente a correção de uma ilegalidade que, nesta fase de análise preliminar, mostra-se patente”.
Dessa forma, infere-se inexistir falta de coerência na r. decisão impugnada.
Na verdade, o que pretende a parte Embargante é uma revisão do decidido, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração.
Quanto à ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer determinada na tutela recursal, também não lhe assiste razão.
Isso porque o art. 218, § 3º, do CPC/15 é claro ao prever que, quando inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será o prazo de 5 (cinco) dias.
Acrescente-se que a parte Embargante foi cientificada da decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal em 21/3/2025, conforme consta da certidão do oficial de justiça juntado nos autos (ID 229923116, na origem), ou seja, há mais de 30 (trinta) dias, o que denota decurso de lapso temporal superior ao necessário para cumprir a determinação de revisão da prova do Embargado.
Ante o exposto, inexistente qualquer vício afligindo a decisão hostilizada, rejeito os Embargos de Declaração.
Por outro lado, defiro o pedido apresentado pelo Embargado, a fim de estabelecer o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a parte Embargante comprovar o cumprimento da decisão de antecipação da tutela recursal (ID 69306786), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), delimitada, inicialmente, até o somatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concede-se força de mandado à presente decisão, de modo a viabilizar a pronta intimação da parte Embargante.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
28/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:38
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - CNPJ: 60.***.***/0009-60 (EMBARGANTE)
-
22/04/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
22/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707057-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
17/03/2025 20:29
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
17/03/2025 18:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/03/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 22:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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