TJDFT - 0710055-30.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a)Declarar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, referente ao imóvel situado na CL 213, Lote E, Apartamento 102, Santa Maria - DF; b) Confirmar a LIMINAR de despejo anteriormente concedida. c)Decretar o despejo dos réus do imóvel, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, a contar da liminar anteriormente proferida, sob pena de despejo compulsório c)Condenar os réus Bruna Lorrany Augusto Carvalho e Sérgio Lima Carvalho, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 13.688,30 (treze mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), referente aos débitos decorrentes do contrato de locação vencidos até 22/04/2025, conforme demonstrativo atualizado de ID 233275732, bem como dos valores que se vencerem no curso do processo até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Esse montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada vencimento; -
29/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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17/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SÉRGIO LIMA CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNA LORRANY AUGUSTO CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 23:49
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:49
Decretada a revelia
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03/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710055-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os réus, regularmente citados, conforme ( ) "AR" / ( x ) MANDADO de ID 237380026 e 237381563, deixaram transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 17.06.2025.
Com espeque na Portaria 002/2022, de ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a requerer a providência que entender pertinente ao andamento do feito.
Santa Maria/DF, 22 de junho de 2025 14:51:35.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
22/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SÉRGIO LIMA CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRUNA LORRANY AUGUSTO CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710055-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TRANSPORTES EIRELI - EPP REU: BRUNA LORRANY AUGUSTO CARVALHO DECISÃO Acolho a emenda contida no ID 233275737 em substituição à exordial originária.
Inclua-se SERGIO LIMA CARVALHO no polo passivo da demanda.
Altere-se o valor da causa para R$ 20.249,78 (vinte mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Relata o autor, em síntese, que alugou à requerida o imóvel descrito no contrato de locação celebrado entre as partes, bem como que a locatária vem descumprindo o referido pacto ao deixar de pagar aluguéis e demais encargos locatícios.
Requer, desse modo, a concessão de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para que a ré seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida.
Decido.
A pretensão do autor relativa à liminar está fundamentada no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o aditivo de contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, verifico que o contrato objeto da lide (ID 214676448) não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Depósito da caução realizado (ID 214676453).
Expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3º da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 16:30:04.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
13/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:16
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710055-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TRANSPORTES EIRELI - EPP REU: BRUNA LORRANY AUGUSTO CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 14:08:12.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
18/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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15/02/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de JV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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