TJDFT - 0701093-97.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 22:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:08
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701093-97.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA ERICA MENDONCA CANDIDO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAMASCENO DE MORAIS ARAUJO EXECUTADO: CARLOS ALFREDO DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 08/12/2024.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, mas nada postularam.
Frise-se ser desnecessária a manifestação do Ministério Público, porquanto a credora alcançou a maioridade.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 12:14:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:44
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO DE SOUSA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de KARLA ERICA MENDONCA CANDIDO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:35
Processo Desarquivado
-
29/05/2020 09:53
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO DE SOUSA JUNIOR em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARIA DAMASCENO DE MORAIS ARAUJO em 27/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de KARLA ERICA MENDONCA CANDIDO em 27/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 21:22
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
29/04/2020 18:34
Recebidos os autos
-
29/04/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2020 02:12
Decorrido prazo de KARLA ERICA MENDONCA CANDIDO em 24/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 17:51
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
29/11/2019 04:50
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 19:58
Recebidos os autos
-
26/11/2019 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 19:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/11/2019 18:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2019 18:36
Juntada de Certidão
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12/11/2019 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2019 00:11
Decorrido prazo de KARLA ERICA MENDONCA CANDIDO em 22/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 05:47
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 18:05
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 18:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2019 18:48
Juntada de Certidão
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08/08/2019 15:36
Decorrido prazo de KARLA ERICA MENDONCA CANDIDO em 07/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 08:57
Publicado Despacho em 17/07/2019.
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17/07/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 13:41
Recebidos os autos
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15/07/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/07/2019 15:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2019 15:46
Juntada de Certidão
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07/05/2019 13:08
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO DE SOUSA JUNIOR em 06/05/2019 23:59:59.
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09/04/2019 03:33
Publicado Decisão em 09/04/2019.
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08/04/2019 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 15:41
Recebidos os autos
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04/04/2019 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2019 16:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
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02/04/2019 16:47
Juntada de Certidão
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02/04/2019 14:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
02/04/2019 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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