TJDFT - 0708674-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708674-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: JORGE SANTOS ALVES DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Jorge Santos Alves em sede de ação de execução de título extrajudicial, referente ao bloqueio de valores pelo sistema SisBajud, que restou parcialmente frutífera, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhoráveis (Id. 208637241).
Intimado, o exequente pediu a manutenção da penhora (Id. 209898212).
O despacho de Id. 220477677 concedeu oportunidade ao executado para comprovar as alegações de que o bloqueio recaiu sobre contas bancárias que se destinam para recebimento de verbas salariais.
O executado apresentou os documentos que acompanham a petição de Id. 226023306.
DECIDO.
O artigo 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Entretanto, o STJ tem decidido pela possibilidade de penhora de verba salarial, desde que mantida sobrevivência digna do devedor e observado percentual limitador.
Sendo assim, a regra prevista no artigo 833, IV, não é absoluta, desde que a relativização resguarde o mínimo existencial do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No presente caso, embora o executado alegue que os valores bloqueados decorrem de verba salarial e que possui elevado custo com medições mensais, não houve comprovação robusta de que a constrição afeta o mínimo existencial.
A parte limitou-se a juntar extratos bancários apenas da conta do Mercado Pago, na qual não consta recebimento de proventos, apesar da constrição ter ocorrido também na conta da Caixa Econômica Federal (Id. 205529435).
Ademais, apesar de ter acostado aos autos as receitas médicas de Id. 226029474, não restou demonstrado detalhadamente sua situação financeira real, suas despesas monetárias ou uma eventual dependência de familiares.
Nesse sentido, não há como afirmar que o montante bloqueado (R$ 1.178,08), comprometa sua subsistência, especialmente diante da movimentação financeira e de pagamentos recorrentes e de transferência bancária verificada nos extratos de Id. 226029472.
O ônus de comprovar a impossibilidade da penhora recai sobre o executado, conforme artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, o que não foi devidamente atendido.
Convém destacar o seguinte julgado deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA EFETIVADA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA MANTIDA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DO AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELA PARTE DEVEDORA/EXECUTADA DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE HABITUAIS E FREQUENTES MOVIMENTAÇÕS FINANCEIRAS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra. 2.
Possibilidade reconhecida de bloqueio de quantia em conta bancária, especialmente porque verificada intensa movimentação na conta do agravante, o que dificulta a conclusão de que os valores ali depositados têm natureza salarial ou destinam-se exclusivamente à formação de reserva de investimento. 3.
Caberia ao executado, ora agravante, comprovar que a quantia bloqueada corresponde efetivamente à sua verba salarial, sendo, consequentemente, abarcada pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, o que não foi feito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1868450, 07024202820248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante a não comprovação de que as contas bancárias nas quais ocorreram as penhoras se destinam exclusivamente ao recebimento de verbas salariais, considero legítimos os bloqueios dos ativos financeiros do devedor e REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que informe os dados bancários para recebimento dos valores penhorados.
Sem prejuízo, deve apresentar planilha de débito já descontado o valor penhorado, assim como indicar bens passíveis de constrição.
Prazo: 15 dias.
Fica, desde já, deferida a expedição de alvará para liberação da verba penhorada, qual seja: R$ 1.178,08, mais atualizações, da conta judicial vinculada ao feito no Banco BRB, para Bradesco Saúde S.A., CNPJ: 92.***.***/0001-60, na conta a ser informada.
Após expedição do alvará, cientifique-se o exequente, pelo prazo de 2 dias.
Por fim, sem novos requerimentos, venham os autos conclusos para análise acerca da suspensão dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
18/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:57
Indeferido o pedido de JORGE SANTOS ALVES - CPF: *76.***.*58-87 (EXECUTADO)
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16/02/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:29
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação
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16/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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10/07/2024 21:51
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:51
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 17:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:16
Outras decisões
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21/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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