TJDFT - 0700896-35.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:13
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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16/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2025 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700896-35.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: ANDREYA LORRAYNNE VIEIRA PORTELA RÉU: Nome: ANDREYA LORRAYNNE VIEIRA PORTELA Endereço: Quadra 2 Conjunto 2, 303, Bloco A, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-058 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.461,96 (um mil e quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 16:18:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225437478 Petição Inicial Petição Inicial 25021108371360000000205238130 225437480 2 - PROCURACAO_226_assinado Dra Camila Documento de Comprovação 25021108371428000000205238132 225437481 3- CNH SÍNDICO Documento de Identificação 25021108371460300000205238133 225437482 4 - ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 25021108371497300000205238134 225437483 5- planilha de debito Documento de Comprovação 25021108371559400000205238135 225437484 6- Certidão de Matrícula Documento de Comprovação 25021108371584400000205239036 225437486 7- CONVENÇÃO Documento de Comprovação 25021108371614000000205239038 225437488 8- A.G.E - FECHAMENTO DO CONDOMÍNIO E REFORMA DO SALÃO DE FESTAS 226 Documento de Comprovação 25021108371676800000205239040 225437489 8- ATA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 19082022 PP226 Documento de Comprovação 25021108371724200000205239041 226932272 Decisão Decisão 25022118454159400000206558797 226932272 Decisão Decisão 25022118454159400000206558797 227539912 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022713054453600000207096822 229229013 Petição Petição 25031709305389800000208605837 229229014 comprovante de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 25031709305447300000208605838 -
04/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:43
Outras decisões
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26/03/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/02/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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