TJDFT - 0704898-13.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704898-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: REUNILTON SANTOS DA CAMARA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO SAFRA S/A em face de REUNILTON SANTOS DA CAMARA.
Deferida liminar de busca e apreensão (ID 160118502), que foi devidamente cumprida, conforme comprova o documento de ID 220199752.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou sua contestação no ID 231071950, alegando, em síntese, que comprou o veículo em parceria com seu primo, que no curso do financiamento deixou de arcar com sua parte, transferindo-lhe o encargo.
Aduz que não conseguiu adimplir com as demais prestações sozinho, razão pela qual deixou de pagar pelo veículo.
Informa que não se opõe à apreensão do veículo, cujo resultado da venda reverterá em seu benefício.
Entende pela possibilidade de quitação total da dívida com a restituição do bem.
Pugna pela aplicação do CDC.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Réplica no ID 233073901.
As partes não produziram outras provas. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Como visto, o requerido reconheceu que deixou de arcar com as prestações do veículo e não se opõe à apreensão.
Ressalte-se, por oportuno, que a autorização para alienação extrajudicial do veículo apreendido não implica, por si só, extinção da obrigação contratual.
Nos termos do art. 1º, §5º, do Decreto-Lei n.º 911/69, persistindo saldo devedor após a alienação do bem – hipótese em que o valor obtido for inferior ao montante do débito –, fica resguardado ao credor fiduciário o direito de promover a execução do valor remanescente, tendo como título executivo extrajudicial o próprio contrato de alienação fiduciária.
Trata-se de corolário do princípio da preservação do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, que assegura à parte credora a integral satisfação do crédito garantido.
Por fim, no caso concreto, a presente demanda busca a consolidação da posse do veículo objeto de alienação fiduciária em favor do credor fiduciário, após o inadimplemento contratual por parte do devedor.
A mora restou adequadamente demonstrada nos autos, conforme planilha de débitos e notificação encaminhada ao endereço do réu.
Ressalte-se, ademais, que a liminar de busca e apreensão foi regularmente deferida nos autos e devidamente cumprida, com a apreensão e entrega do bem à parte autora, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, esgotado o prazo legal de 5 (cinco) dias para a purgação da mora, sem qualquer manifestação ou pagamento integral da dívida, mostra-se cabível a consolidação definitiva da posse do bem e a autorização para sua alienação extrajudicial pelo credor fiduciário, conforme autoriza o §1º do mencionado diploma legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a resolução do contrato firmado entre as partes (MERCEDES-BE, MODELO: CLA 200 VISION 1.6 TB FF 4P BAS AG, CHASSI: WDDSJ4DW7FN267388 COR: PRATA ANO: 2015/2015, PLACA: FXG9B65 UF: DF RENAVAM: *10.***.*76-60, ID 160118502), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Outrossim, promova-se a exclusão de qualquer restrição RENAJUD determinada por este Juízo.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que defiro nesta oportunidade.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confiro a esta sentença força de mandado/ofício.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se, observando-se quanto à parte ré o disposto no artigo 346 do CPC, inclusive em eventual fase de cumprimento de sentença.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito *Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
24/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:03
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2025 09:43
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de REUNILTON SANTOS DA CAMARA em 19/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704898-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: REUNILTON SANTOS DA CAMARA CERTIDÃO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, caso haja atuação, ao MP.
Por fim, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 3 de abril de 2025 07:38:30. (Datada e assinada eletronicamente) -
03/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de REUNILTON SANTOS DA CAMARA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 03:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:25
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
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13/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:13
Outras decisões
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25/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:12
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 20:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:12
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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