TJDFT - 0713715-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713715-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIO RODRIGUES BEZERRA ALVES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face de JÚLIO RODRIGUES BEZERRA ALVES, partes já qualificadas nos autos.
A decisão de ID 229047144 acolheu em parte a impugnação à penhora apresentada pelo executado e determinou a expedição de alvará em seu favor.
A referida decisão também ressaltou que para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário, ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo.
No petitório de ID 236953438 a parte executada informa os dados bancários do escritório de advocacia para transferência.
Todavia, verifico que na procuração de ID 225832015 não constam poderes especiais para levantamento de valores.
Além de ter sido assinada em 22/10/2024.
Portanto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com a determinação contida na decisão de ID 229047144: (..) Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Cumprida a determinação acima, expeça-se o competente alvará.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
30/06/2025 20:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:50
Outras decisões
-
23/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 18:09
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES BEZERRA ALVES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713715-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIO RODRIGUES BEZERRA ALVES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de JÚLIO RODRIGUES BEZERRA ALVES, partes já qualificadas nos autos.[ A parte executada foi intimada para pagamento (ID 215457257), mas quedou-se inerte (ID 123145302).
Houve a penhora, parcialmente frutífera, da quantia total de R$ 1.467,42, em 04/02/2025, em contas de titularidade da parte executada, mantidas em instituições financeiras diversas (ID 228759815).
Da análise do detalhamento da ordem de bloqueio, verifica-se a penhora dos seguintes valores: R$ 748,55 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A (ID 228759816, pág. 02); R$ 26,21 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A (ID 228759817, pág. 02); R$ 538,88 - BCO DO BRASIL S.A. ((ID 228759817, pág. 02); R$ 70,61 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 228759817, pág. 04); R$ 83,17 - NU PAGAMENTO - IP (ID 228759817, pág. 05) A parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando que a constrição recaiu sobre o seu salário, mantido no Banco Santander (ID 225832013), requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do salário e o consequente desbloqueio do valor apreendido .
Juntou extratos e contracheques.
Manifestação da parte exequente pela manutenção da penhora sobre o salário (ID 226684726).
DECIDO.
Conforme os documentos juntados, o executado recebeu, em 06/02/2025, em sua conta conta salário, mantida na instituição financeira Banco BRB, remuneração líquida de R$ 6.542,17, referente ao mês de janeiro/2025 (contracheque de ID 25832018 e extrato de ID 225832020).
Houve a transferência, no mesmo dia, de R$ 6.420,26 para a conta de titularidade do executado mantida no Banco Santander (ID 225832022, pág. 01).
Em 05 e 07/02/2025, foi bloqueado as quantias de R$ 26,21 e R$ 748,55, na conta mantida no Banco Santander (ID 228759816, pág. 02), ou seja, de fato, constata-se que a penhora recaiu sobre o salário do executado.
O art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O colendo STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente.
No caso em apreço, é possível extrair do documento de ID 225832018 que o executado, aufere renda líquida de R$ 6.542,17, o que não supera nem 05 salários mínimos.
Portanto, a penhora de R$ 774,76, (quase 10%) desse rendimento líquido é incabível, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a penhora incidente sobre renda desse valor afetará o mínimo essencial para a subsistência do devedor e de sua família, cujo salário, presumidamente, é empregado integralmente para o pagamento de despesas básicas para uma vida digna.
Assim, tendo em vista que a constrição recaiu sobre o salário do executado e que este não supera cinco salários mínimos, ACOLHO a impugnação a fim de DETERMINAR a imediata desconstituição da penhora sobre a quantia de R$ 774,76, em conta de titularidade do executado JULIO RODRIGUES BEZERRA ALVES, mantida perante o Banco Santander (Brasil) S.A., com as devidas atualizações legais, com a expedição de alvará eletrônico em seu favor.
No mais, não tendo o executado impugnado nem comprovado a natureza da impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, mantenho a penhora sobre o saldo restante de R$ 692,66.
Preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará eletrônico, a fim de que a quantia de R$ 692,66 (R$ 1.467,42 - ID 228759815), do valor penhorado nos autos, com as devidas atualizações legais, seja transferido, via sistema PIX, para uma conta de titularidade da parte exequente.
Considerando que não há nos autos informações acerca das contas destino ou mesmo chave PIX para realização dos alvarás eletrônico, intimem-se as partes para fornecerem, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
18/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/02/2025 13:15
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:06
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES BEZERRA ALVES em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES BEZERRA ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES BEZERRA ALVES em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 15:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
13/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES BEZERRA ALVES em 06/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Edital em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:46
Expedição de Edital.
-
26/08/2022 10:15
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/08/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:28
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES BEZERRA ALVES em 12/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:33
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:33
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES BEZERRA ALVES em 05/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2022 10:30
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/06/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/04/2022 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2022 14:58
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:58
Declarada incompetência
-
20/04/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/04/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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