TJDFT - 0737021-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 18:36
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de TARCILA FERREIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737021-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARCILA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela divulgação indevida do seu número de telefone pessoal (61) 9 8564-0687, como sendo telefone de contato da construtora ré.
Diz que, sem qualquer autorização ou justificativa, a demandada utilizou os seus dados pessoais de forma inadequada, causando inúmeros transtornos consistentes na perturbação a que passou a ser submetida com o recebimento de diversas ligações e mensagens relacionadas às atividades da empresa.
Menciona que a conduta da ré perturbou a sua privacidade, prejudicando a sua rotina e ocasionando abalo emocional significativo.
Sustenta que a atitude da construtora requerida é incompatível com os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n° 13.709/2018), que estabelece regras específicas para o tratamento de dados pessoais, exigindo o consentimento do titular, bem como prevendo a proteção à privacidade de seus direitos.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a excluir os seus dados dos sistemas ou registros internos da empresa demandada; bem como seja arbitrada uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 226203729), a demandada noticia que, ao contrário da tese inaugural a demandante não é uma completa desconhecida da construtora, mas uma ex-funcionária, que trabalhou como Auxiliar Administrativo de Obras.
Alega que em razão da função desempenhada pela autora ela teria optado por decisão própria e com o intuito de otimizar as suas atividades, por informar o seu telefone pessoal como contato para os fornecedores com os quais se relacionava, não obstante a recomendação da empresa nunca tenha sido neste sentido.
Refuta o suposto vazamento de dados, porquanto teria havia a inclusão dos próprios dados pela parte autora, que lançava as informações nas notas, não podendo vir em Juízo demandar a presente indenização imaterial.
Diz que a demandante nunca comunicou os fatos à empresa.
Refuta todos os pedidos inaugurais.
Pede a improcedência da lide. É o necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Considera-se inviável a análise da presente demanda nesta Justiça Especial, ora proposta por meio da ação indenizatória, uma vez que versa o litígio sobre matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Verifica-se que o art. 114, inc.
VI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, diz que é competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
Sobre o tema convém reproduzir o entendimento jurisprudencial a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, considerando que a matéria se refere à competência da justiça trabalhista (art. 114, I e VI da C/88), e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51905684).
Defiro a gratuidade de justiça à recorrente, uma vez que não possui recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC15. 3.
Nas suas razões recursais, a parte autora alega que o contrato fraudulento firmado entre a autora e a segunda ré (Unique Assessoria Creditícia LTDA) é de natureza consumerista, apesar de ter sido realizado no local de trabalho.
Dessa forma, aduz que a sentença extintiva deve ser anulada a fim de dar continuidade no processo, destacando-se a aplicação do princípio da primazia do mérito previsto no Código de Processo Civil. 4.
Em contrarrazões, a primeira ré (NU FINANCEIRA S.A.) arguiu preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
No mérito, afirma que é instituição financeira com serviços contratados pelos clientes, sendo que liberou o empréstimo de acordo com a vontade da recorrente.
Dessa forma, defende que não há nexo de causalidade entre a ação e o dano, de modo a afastar a responsabilidade do recorrido.
Aduz que a autora não comprovou o dano moral e, caso se entenda pela condenação, pleiteia-se pela utilização dos métodos de razoabilidade e de proporcionalidade.
Sem contrarrazões da segunda ré UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA (ID. 51905689) 5.
Efeito suspensivo e regressivo.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Ademais, não há previsão de juizo de retratação em recurso inominado, sendo inaplicável a regra do art. 485, §7 do CPC/15, diante do princípio da especialidade.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo e de retratação. 6.
Preliminar de inadmissão recursal por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 7.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a anulação de relação jurídica e a reparação de danos morais.
Narrou que possuía relação de emprego com a segunda ré (Unique Assessoria Crediticia LTDA) no período de 29/10/2021 e 26/01/2022 (Carteira de Trabalho de ID. 51905578 e 51905579).
O trabalho consistia em celebrar contratos com os clientes para operações financeiras com os bancos.
No dia 08/01/2021, durante a relação de emprego, conta que firmou um contrato com a segunda ré de prestação de serviços c/c transação de crédito e dívida de contrato (Contrato, ID. 51905582), que consistia em contratar empréstimo com a primeira ré (Contrato, ID. 51905583) no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo que a quantia de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) foi repassada à segunda ré, sob a obrigação de depositar na conta da autora, mensalmente o valor de R$865,46 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), em 24 meses.
Discorreu que o acordado vinha sendo cumprido, mas em outubro de 2022, a autora parou de receber as parcelas. 8.
Compete à Justiça do Trabalho, apreciar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CF), as de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI, da CF), além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (art. 114, IX, da CF). 9.
A recorrente alega que o juiz a quo foi induzido a reconhecer sua incompetência pela breve síntese dos fatos, mas que a pretensão é de natureza consumerista.
No entanto, ressalta-se que o Código de Processo Civil (arts. 141 e 492) consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes, motivo pelo qual o caso será analisado com as informações e pedidos trazidos nos autos. 10.
Dessa forma, em análise da petição inicial, a autora requer a inexigibilidade do contrato de empréstimo e afirma que foi "persuadida" e "coagida" a realizar os negócios jurídicos com a finalidade de cumprir as metas do emprego, sendo que o dono da empresa costumava coagir e cobrar os funcionários a fecharem contratos de investimento, sob pena de serem dispensados.
Ademais, conta que o empregador tinha a conduta de impor a contratação de empréstimos para alcançar a credibilidade com os novos clientes. 11.
Posto isto, está caracterizado que os pedidos são decorrentes da relação de trabalho, ainda que indiretamente, uma vez que a autora afirma que foi induzida a contratar os empréstimos pelo seu empregador.
Logo, correta a sentença que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e regressivo.
Preliminar de falta de dialeticidade rejeitada.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Com base no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido NU FINANCEIRA S.A., estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, diante da ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1825312, 0706213-58.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/03/2024, publicado no DJe: 18/03/2024.) Verifica-se, assim, que a pretensão indenizatória da requerente se funda nos danos de ordem moral que alega ter suportado, em razão de suposto vazamento de seus dados (contato telefônico) pela empresa ré, quando era funcionária do estabelecimento na função de Auxiliar Administrativo de Obras.
Nesse compasso, tratando a presente lide de questão afeta a suposto aviltamento dos direitos de personalidade da requerente, no contexto de relação de trabalho existente entre as partes (na qual o telefone pessoal da demandante teria sido utilizado e/ou mantido como sendo o contato da empresa ré, passando a ser ostentado em Pedidos de Compra e Notas Fiscais emitidos pela requerida e seus fornecedores), configurada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a lide, nos moldes do julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região abaixo transcrito: NÚMERO DE TELEFONE PARTICULAR DA EMPREGADA.
DIVULGAÇÃO NO SITE DE VENDAS DO EMPREGADOR.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
A caracterização do dano moral pressupõe violação à dignidade pessoal – art. 1º, III da Constituição Federal -, mediante vulneração da integridade psíquica ou física da pessoa, bem como aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República.
E o art. 5º, X, da CR/88 prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A inserção do número de telefone do empregado, no site da empresa, sem prova inequívoca de autorização, implica divulgação de dado pessoal, que afronta sua vida privada.
Configurados os elementos essenciais ao dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) em relação ao direito à privacidade, correta a condenação da empregadora. (TRT-3 – RO: 00103371620205030074 MG 0010337-16.2020.5.03.0074, Relator: Ricardo Marcelo Silva, Data de Julgamento: 09/06/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 10/06/2021.) Tais os fatos e fundamentos, a extinção prematura do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente lide e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inc.
II da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
18/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de TARCILA FERREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/02/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:29
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 08:52
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:27
Juntada de Petição de intimação
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29/11/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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