TJDFT - 0705181-92.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705181-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ronaldo Moreira da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 246850473), aceita pela parte autora (ID 247180139 ). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:24
Homologada a Transação
-
25/08/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/08/2025 09:36
Juntada de Petição de acordo
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22/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705181-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 13:51:16.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
19/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705181-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A fim de evitar confusão processual, providencie a Secretaria a exclusão do laudo de ID 237940640, uma vez que contem erro material e já foi juntado o laudo correto no ID 240002530.
Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 13:01
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:08
Outras decisões
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23/06/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:30
Expedição de Carta.
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14/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:11
Nomeado perito
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14/02/2025 16:11
Outras decisões
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11/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 13:20
Juntada de Petição de comprovante
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07/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/02/2025 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705181-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para emendar a petição inicial: a) juntando CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais atualizado; b) juntando cópia da decisão final proferida no processo 0754085-80.2024.8.07.0001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:22
Juntada de Petição de comprovante
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03/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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