TJDFT - 0756948-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS.
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11/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756948-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR DA SILVA TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação de indenização por danos materiais/morais proposta por AUGUSTO CESAR DA SILVA TEIXEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, cuja pretensão é a condenação do réu ao pagamento de valores derivados de má gestão da conta de PASEP de titularidade da parte autora.
A parte autora propôs a ação em Brasília, sob o fundamento de que esta cidade seria o lugar da sede do banco.
Todavia, o requerente reside na cidade de Lauro de Freitas/BA e a agência onde foi aberta a sua conta do PASEP situa-se em Porto Alegre/RS, conforme se extrai da parte final do extrato de ID. 221763628.
Portanto, deve prevalecer, para fins de fixação de competência, o disposto no art. 53, inciso III, alíneas “b” e “d”, do CPC, a fim de que a ação seja processada perante o lugar em que se encontra a agência ou sucursal que mantém a custódia da conta de PASEP, tendo em vista que está em poder dela toda a documentação da referida conta bem como se trata do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Nesse sentido decidiu recentemente o c.
STJ, no bojo do REsp nº 2106701 / DF: "42.
Seguindo esta linha de intelecção, Angélica Arruda Alvim interpreta o dispositivo de maneira que a pessoa jurídica deve ser demandada no local definido em seus atos constitutivos como sendo o de sua sede, e para atos próprios de suas unidades descentralizadas, independentemente de nomenclatura (“sucursal”, “agência”, “filial” ou “estabelecimento”), no local dessas unidades. (Comentários ao Código de Processo Civil.
Coord.
Araken de Assis et al.
Ed.
Saraiva, 2017.) 43.
Com efeito, da leitura atenta do referido dispositivo, entende-se que a determinação do 53, III, “a” do CPC somente deve ser aplicada quando a demanda não envolver as obrigações que a pessoa jurídica contraiu em sua agência ou sucursal, situação essa que atrai o art. 53, III, “b”, do CPC. 44.
Assim, embora a regra geral de competência territorial seja demandar a pessoa jurídica em sua sede, quando o debate se refere a obrigações assumidas pela agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente." Com efeito, não há fundamento para o ajuizamento da ação em Brasília, uma vez que deve ser considerado como domicílio do executado o local de situação da agência ou sucursal onde foi contraída a obrigação objeto do processo, qual seja, Porto Alegre/RS, notadamente porque toda a documentação e informações relativas à pactuação estão armazenadas na referida agência.
Acresça-se, ainda, que os advogados do país inteiro estão ajuizando os pedidos de indenização decorrentes de má gestão das contas de PASEP perante as Varas Cíveis de Brasília, sob o argumento de que as custas são mais baratas no Distrito Federal e a prestação jurisdicional é mais célere.
Entretanto, essa concentração de demandas de todo o Brasil no foro de Brasília está impactando negativamente a prestação jurisdicional, tendo em vista que se trata de processos complexos, que demandam a produção de prova pericial contábil e estão gerando atrasos na prestação jurisdicional e prejudicando os jurisdicionados cujas causas, efetivamente, são de competência desta circunscrição judiciária.
Ademais, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, o juiz poderá declinar, de ofício, da competência quando houver o abuso de direito decorrente do ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem nenhuma vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico.
Ante o exposto, considerando que a agência onde foi aberta sua conta do PASEP está situada em Porto Alegre/RS e que a parte autora não reside no Distrito Federal, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS.
Aguarde-se por 15 dias a eventual interposição de agravo de instrumento contra esta decisão.
Não havendo recurso ou, acaso interposto, não seja concedido efeito suspensivo, promova-se a redistribuição.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:32
Declarada incompetência
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17/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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