TJDFT - 0745890-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:51
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 08:21
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GILVAN BATISTA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência, condenar os réus ao pagamento da taxa ordinária no valor de R$ 875,56 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 10/06/2024, descrita na planilha de débito de ID 215238389, relativa do imóvel situado na Quadra 08, Rua 05, Lote 26 (antiga Quadra 03, Conjunto 42, Lote 26), registrado na matrícula n. 157.171 (ID 215238387), bem como ao pagamento das taxas condominiais ordinárias que se venceram no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença, conforme art. 323, do CPC, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação conforme art. 103, § 2º da Convenção do Condomínio (pág. 33, ID 215238372), além de multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do débito, conforme art. 1.336, § 1º do CC.
A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA, conforme nova redação dada ao art. 389 do Código Civil.
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional condeno o autor ao pagamento de 55% das despesas processuais, porém deixou de condená-lo em honorários haja vista a revelia dos réus.
E condeno os réus ao pagamento de 45% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito constituído nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de GILVAN BATISTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:08
Outras decisões
-
16/12/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GILVAN BATISTA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/11/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:08
Outras decisões
-
22/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708871-32.2025.8.07.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Dalmo Josue do Amaral Neto
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 15:39
Processo nº 0706327-21.2023.8.07.0008
Advocacia Neves Costa
Eduardo Alves de Lacerda
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 16:06
Processo nº 0724042-45.2024.8.07.0007
Valdima dos Santos Ferreira
Humberto Cordeiro de Sousa
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 12:55
Processo nº 0700862-84.2025.8.07.0000
Juizo da Vara Civel do Recanto das Emas
Juizo da Terceira Vara Civel de Aguas Cl...
Advogado: Ana Paula de Albuquerque Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 18:57
Processo nº 0730730-85.2017.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Jose Fabian Rodriguez Lopez
Advogado: Ezio Pedro Fulan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2017 14:49