TJDFT - 0029399-45.2013.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:38
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 23:22
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:10
Outras decisões
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11/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029399-45.2013.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CICERO ILDEMAR SILVA FRANCA, SANTINA GOMES DOS SANTOS, SRH CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Cícero Ildemar Silva França, executado nos autos em epígrafe, alegando que os valores penhorados em sua conta bancária são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O exequente, Banco do Brasil S/A, apresentou manifestação contrária, argumentando que a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos não é absoluta e que cabe ao executado demonstrar que a penhora compromete sua subsistência.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a 40 salários mínimos.
O STJ tem reiteradamente decidido que essa impenhorabilidade se aplica independentemente do tipo de conta, salvo indícios de fraude ou abuso de direito, o que não restou demonstrado nos autos.
Ainda, restou comprovado nos autos que o executado se encontra em situação de extrema pobreza, desempregado e com movimentações financeiras mínimas para sua subsistência (Id. 225612024).
O bloqueio de valores que claramente são utilizados para despesas básicas configura afronta à dignidade da pessoa humana Ademais, verifica-se que a executada Santina Gomes dos Santos teve penhorado o montante de R$ 196,39, quantia manifestamente irrisória frente ao valor total da execução.
Nos termos do art. 836 do CPC, a penhora não deve ser levada a termo quando o produto da execução for totalmente absorvido pelas custas processuais, o que se configura no caso em questão.
Assim, a penhora sobre os valores da referida executada mostra-se desproporcional e desarrazoada, não se justificando sua manutenção.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada por Cícero Ildemar Silva França e determino a desconstituição da penhora realizada sobre os valores bloqueados, liberando-se os montantes imediatamente em favor do executado.
Da mesma forma, determino a desconstituição da penhora dos valores constritos da executada Santina Gomes dos Santos, considerando a quantia penhorada como ínfima e insuficiente para atender à execução de forma eficaz.
Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a, eventual, ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Independentemente de preclusão, à Secretaria para: a) expedir alvará eletrônico no valor de R$ 804,27, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de CICERO ILDEMAR SILVA FRANCA, CPF/CNPJ n° *84.***.*67-34, utilizando a chave pix CPF n. *84.***.*67-34. b) expedir alvará eletrônico no valor de R$ 196,39, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de SANTINA GOMES DOS SANTOS, CPF/CNPJ n° *43.***.*91-53, utilizando a chave pix CPF n. *43.***.*91-53. c) desbloquear a constrição efetivada na conta bancária do executado CICERO ILDEMAR SILVA FRANCA, no valor de R$ 20,00 (Id. 223024776), que não foi efetivamente transferido para conta judicial vinculada.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
18/03/2025 19:50
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:34
Deferido o pedido de CICERO ILDEMAR SILVA FRANCA - CPF: *84.***.*67-34 (EXECUTADO).
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SANTINA GOMES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 08:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:54
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 19:27
Recebidos os autos
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23/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 19:27
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:13
Processo Desarquivado
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13/09/2019 14:45
Arquivado Provisoramente
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13/08/2019 16:24
Processo Desarquivado
-
08/07/2019 16:15
Arquivado Provisoramente
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08/07/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 22:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 13:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2019 13:05
Juntada de Certidão
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11/06/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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