TJDFT - 0703260-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VERONICA DE OLIVEIRA REBELO em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:23
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 09:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de VERONICA DE OLIVEIRA REBELO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703260-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA DE OLIVEIRA REBELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por VERONICA DE OLIVEIRA REBELO em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 223604724, foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, sendo que o referido prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado pelo sistema.
Consoante preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC, deve o juiz, se a parte autora não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Indefiro, ainda, a gratuidade de justiça, tendo em vista que a autora não atendeu o item "c" da decisão de ID 223604724.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:22
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VERONICA DE OLIVEIRA REBELO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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