TJDFT - 0736650-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NEIVA GOMES BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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13/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de NEIVA GOMES BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 21:54
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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13/04/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736650-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE BELCHIOR REU: NEIVA GOMES BARBOSA DESPACHO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis e acessórios e pedido liminar, proposta por José Belchior em face de Neiva Gomes Barbosa.
A decisão de Id. 218991587 deferiu a liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
A requerida foi citada e intimada, conforme Id. 220780024.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (Id. 226773462).
A parte autora pugna pela correção do valor da causa, visto que houve erro material no cálculo inicial.
Pede a atualização do valor correto.
Ademais, informa que não houve desocupação do imóvel ou adimplemento dos aluguéis (Id. 226781464).
DECIDO.
Da desocupação compulsória.
A requerida foi intimada para desocupar voluntariamente o imóvel (Id. 220780024) mas se manteve inerte (Id. 226781464).
Assim, nos termos da decisão de ID n. 144277072, DETERMINO a expedição de mandado de despejo, com ordem de desocupação compulsória do imóvel.
Autorizo a requisição de apoio policial, se o caso.
A requerida deverá providenciar a própria mudança, no prazo de 48 horas.
Caso permaneça inerte, o Oficial de Justiça está autorizado a promover a retirada compulsória, com a disposição dos bens em via pública, porque infelizmente não há depósito público disponível para abrigar quaisquer bens dos réus.
Não é possível tolerar que as ordens judiciais deixem de ser cumpridas por causa do estratagema adotado por alguns réus que alegam não ter local para abrigarem seus pertences, motivando a devolução dos mandados.
O autor deverá fornecer os meios para o cumprimento da diligência.
Do pedido de alteração do valor da causa.
O artigo 329, incisos I e II, do CPC, dispõe: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No caso em análise, o pedido de alteração do valor da causa, feito pelo autor, ocorre após regular citação da requerida, o que carece de consentimento.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a correção de ofício do valor da causa quando se verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Observe-se que o mencionado dispositivo, ao conferir a possibilidade de correção ex officio do valor atribuído à causa, não se confunde com a prerrogativa do autor alterar, a qualquer tempo, mediante emenda à petição inicial, o valor da causa. 2.
A emenda à petição inicial para a correção do valor da causa, por representar, por via oblíqua, alteração do pedido, deve ser realizada anteriormente à citação independentemente de consentimento do réu, na forma prevista no artigo 329, I, do Código de Processo Civil, ainda que fundada em alegado erro material. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07222524720248070000 1904719, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) Assim sendo, determino a intimação pessoal da requerida para que se manifeste acerca do pedido feito pelo autor.
Considerando que o artigo 335, inciso I, do CPC, determina que o réu poderá oferecer contestação em 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação quando não houver autocomposição e, também, o conteúdo do despacho de Id. 226783523, concedo o prazo de 15 dias para que a requerida apresente sua defesa.
Ante o exposto, deverá a requerida ser intimada no momento da desocupação compulsória.
Confiro à presente, força de mandado de despejo e de intimação.
Com a resposta, venham os autos conclusos para análise.
Cientifique-se o autor da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
19/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/02/2025 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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21/02/2025 07:49
Recebidos os autos
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21/02/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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20/02/2025 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de NEIVA GOMES BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:24
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:24
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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