TJDFT - 0715594-77.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:15
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DA ROCHA BITO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715594-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE DA ROCHA BITO EMBARGADO: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Na hipótese, pretende o autor/embargante a fixação de honorários advocatícios pela interposição de embargos de declaração (ID 72630564).
Contudo, não há fixação de honorários advocatícios pela simples interposição de embargos de declaração.
Nota-se que os embargos de declaração são recursos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial, e não para julgar novamente a causa.
Nesse sentido: “1.
No julgamento de embargos de declaração, não há majoração de honorários advocatícios anteriormente fixados.
Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) incidem apenas quando o Tribunal julga, pela primeira vez, o recurso que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno ou embargos de declaração.” Acórdão 1777701, 07016526120228070004, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023. À Secretaria, para adotar as medidas de praxe.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
23/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:01
Indeferido o pedido de JOSE DA ROCHA BITO - CPF: *20.***.*05-00 (EMBARGANTE), MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (EMBARGADO)
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23/06/2025 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE RECORRIDA.
RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor/recorrido em face do acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante aduz que o julgado padece de omissão e erro material argumentando que os pagamentos foram feitos antecipadamente e não com atraso, bem como foi omisso quanto ao pedido do benefício da justiça gratuita. 5.
Não se evidencia os vícios alegados.
No caso, as razões de decidir do acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pelo embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 6.
A fundamentação apresentada no Item 7 do acórdão esclarece que, conforme evidenciado pelo contexto probatório, o pagamento realizado em 23/07, após o vencimento da fatura, gerou encargos contratuais.
Esses encargos foram incluídos nas faturas subsequentes de agosto e setembro de 2024, que não foram quitadas, resultando na negativação do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito. 7.
No que diz respeito à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, de fato, existe vício de omissão a ser sanado vez que, nas contrarrazões ao Recurso Inominado, consta pedido de concessão de gratuidade de justiça ao recorrido.
Considerando a comprovada hipossuficiência, o pedido deve ser deferido. 8.
Quanto à menção expressa aos dispositivos do recurso, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) no enunciado 125 apontou que, nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula nas hipóteses do art. 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando não há vício ou omissão no acórdão embargado. 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, para sanar a omissão tão somente em relação ao pedido de gratuidade de justiça, a fim de concedê-la ao embargante. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
20/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 19:13
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:32
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/03/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:27
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:14
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 14:56
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/02/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:49
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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