TJDFT - 0705592-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705592-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: 5 ESTRELAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO 1.
Pedido formulado por 5 Estrelas Serviços de Apoio Administrativo Ltda. - EPP (parte autora/reconvinda na ação de conhecimento) para suspender os efeitos da sentença prolatada nos autos nº 0706633-11.2023.8.07.0001 da 14ª Vara Cível de Brasília. 2.
Na petição de ID nº 69262186, há notícia que as partes realizaram acordo e foi apresentado pedido de desistência. 3.
Homologo a desistência de ID nº 69262186 e, por consequência, determino a baixa e arquivamento do processo.
Comunique-se à 14ª Vara Cível de Brasília. 4.
Operou-se o imediato trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 5.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 6.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 7.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 17 de março de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/03/2025 21:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:44
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705592-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: 5 ESTRELAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO 1.
Pedido formulado por 5 Estrelas Serviços de Apoio Administrativo Ltda. - EPP (parte autora/reconvinda na ação de conhecimento) para suspender os efeitos da sentença prolatada nos autos nº 0706633-11.2023.8.07.0001 da 14ª Vara Cível de Brasília. 2.
A sentença, em suma, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e revogou a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. 3.
O pedido apresentado pela Neoenergia Distribuição Brasília S/A em sede de reconvenção foi julgado procedente, com a condenação da autora/reconvinda, 5 Estrelas Serviços de Apoio Administrativo Ltda. – EPP, ao pagamento da fatura de recuperação de consumo de energia elétrica vencida em 22/2/2023, no valor de R$ 264.184,30, acrescidas de juros e correção monetária a contar do vencimento. 4.
A autora pugna pela suspensão dos efeitos da sentença até que a apelação seja julgada, diante da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5.
Aduz que teve o seu direito à ampla defesa cerceado, pois a empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica deixou de apresentar elementos essenciais à confecção do laudo pericial e a documentação analisada na sentença se refere à perícia administrativa elaborada de maneira unilateral. 6.
Diante da demonstração da verossimilhança das suas alegações e da probabilidade do direito, assim como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pede a suspensão dos efeitos da sentença até que o mérito da apelação seja julgado. 7.
Cumpre decidir. 8.
O amparo legal para o requerimento de suspensão da eficácia da sentença encontra-se no CPC, art. 1.012, §3º, III e § 4º. 9.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo à apelação ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.012, § 4º). 10.
A sentença observou os elementos probatórios produzidos por ambas as partes, assim como o devido processo legal.
Foi identificada avaria no medidor e a recuperação da receita referente ao período não faturado considerou a média de consumo dos meses anteriores, em consonância com as Resoluções nº 1.000/21 e nº 1.001/2021 da ANEEL. 11.
Não há justo motivo para suspender os efeitos da sentença, pois a análise das provas questionadas pela autora (ou a ausência delas), somente poderá ser realizada na ocasião do julgamento colegiado, pois se refere ao próprio mérito recursal. 12.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO 13.
Indefiro o efeito suspensivo à apelação interposta nos autos nº 0706633-11.2023.8.07.0001 (CPC, art. 1.012, §3º, III e §4º c/c art. 995, parágrafo único). 14.
Traslade-se cópia para os autos supracitados, em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília. 15.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos, com baixa na distribuição. 16.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 17.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 17 de fevereiro de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/02/2025 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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