TJDFT - 0703545-85.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703545-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA LACERDA CANDEIA, MARIA LEITE DE LACERDA REU: ELIANE LACERDA CANDEIA, AMANDA LACERDA DA SILVA DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes autora e ré para manifestarem-se acerca dos documentos juntados nos anexos de ID 240484189 e 240795343, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem conclusos para organização e saneamento independentemente de manifestação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/08/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIZANGELA LACERDA CANDEIA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 15:22
Desentranhado o documento
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28/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:01
Indeferido o pedido de MARIA LEITE DE LACERDA - CPF: *82.***.*81-00 (AUTOR)
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08/05/2025 23:28
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703545-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA LACERDA CANDEIA, MARIA LEITE DE LACERDA REU: ELIANE LACERDA CANDEIA, AMANDA LACERDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 231792514.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:22
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 18:54
Apensado ao processo #Oculto#
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25/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703545-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA LACERDA CANDEIA, MARIA LEITE DE LACERDA REU: ELIANE LACERDA CANDEIA, AMANDA LACERDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação reivindicatória de propriedade, ajuizada por Elizangela Lacerda Candeia e Maria Leite Lacerda, em face de Eliane Candeia de Lima e Amanda Lacerda da Silva.
As autoras alegam serem legítimas proprietárias do imóvel situado na QNN 21, Conjunto "F", Lote 02, Ceilândia – DF, conforme escritura pública de compra e venda firmada entre Maria Leite de Lacerda e a TERRACAP em 31/07/2023.
Posteriormente, Elizangela Lacerda Candeia tornou-se coproprietária do bem ao receber 50% da propriedade por meio de escritura pública de doação, lavrada em 14/03/2024.
As autoras sustentam que sempre exerceram a posse do imóvel e que Maria Leite de Lacerda, ao longo dos anos, realizou diversas benfeitorias e construções no lote, algumas delas com a ajuda de Elizangela Lacerda Candeia.
Segundo narram, a ré Eliane Candeia de Lima, que é parente das autoras, passou a residir temporariamente no imóvel, em regime de comodato verbal, com o compromisso de arcar com as despesas básicas, como água, luz e IPTU.
Contudo, alegam que, com o tempo, a ré deixou de cumprir tais obrigações e permitiu a ocupação de parte do imóvel pela segunda ré, Amanda Lacerda da Silva, sem a autorização das proprietárias.
Diante do agravamento dos conflitos e da resistência das rés em desocupar o imóvel, as autoras afirmam que foram forçadas a sair da residência em julho de 2024, tendo que alugar outro imóvel para moradia, o que tem gerado gastos adicionais mensais de R$ 600,00.
Alegam que tentaram resolver a questão extrajudicialmente, solicitando a desocupação do imóvel verbalmente, porém, as rés se recusam a sair, inclusive impedindo a entrada de corretores de imóveis para a avaliação e venda do bem.
As autoras destacam que continuam arcando com todas as despesas do imóvel, incluindo IPTU, taxas e manutenção, sem qualquer contraprestação por parte das rés, o que tem lhes causado prejuízo financeiro e emocional.
Maria Leite de Lacerda, além de idosa, não possui capacidade para trabalhar, sustentando-se com um benefício previdenciário de R$ 1.412,00, enquanto Elizangela Lacerda Candeia recebe auxílio governamental de aproximadamente R$ 900,00 mensais.
Argumentam que a situação tornou-se insustentável, pois, além de não conseguirem vender o imóvel, as rés continuam usufruindo do bem sem qualquer autorização ou contrapartida financeira.
Diante disso, ingressam com a presente ação reivindicatória, requerendo a tutela provisória de urgência para imediata reintegração na posse do imóvel ou, subsidiariamente, a notificação judicial das rés para que desocupem o imóvel no prazo de 30 dias.
Além disso, pleiteiam a condenação das rés ao pagamento de aluguéis compensatórios no valor total de R$ 6.000,00, referentes ao período de junho de 2024 a março de 2025, além de parcelas mensais de R$ 600,00, correspondentes ao aluguel pago pelas autoras para sua moradia temporária.
As autoras pedem ainda a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua hipossuficiência econômica.
Por fim, requerem a procedência da ação para reconhecimento de seu direito de propriedade e restituição da posse, com a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando presentes os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano ou prejuízo irreparável), conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Conforme art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No caso concreto, a probabilidade do direito das autoras é amplamente demonstrada nos autos, uma vez que as escrituras públicas juntadas confirmam a titularidade do imóvel em favor das demandantes.
Ademais, em mensagem anexada ao processo, a própria ré Eliane Candeia de Lima reconhece expressamente a propriedade das autoras, o que ratifica o pleito autoral.
O periculum in mora também está evidente, pois a manutenção das rés no imóvel impede as autoras de exercerem seus direitos de uso e disposição sobre a propriedade, além de impor-lhes encargos financeiros que não deveriam suportar.
Além disso, as rés se recusam a arcar com as despesas do imóvel, tais como IPTU, água e energia elétrica, mesmo continuando a usufruir da propriedade sem qualquer contrapartida às legítimas proprietária.
Outro fator relevante é que as autoras desejam vender o imóvel, mas as rés vêm impedindo a entrada de corretores imobiliários no local, dificultando a avaliação e a negociação do bem.
Esse comportamento gera prejuízos diretos às proprietárias, que, além de não poderem exercer livremente seu direito de propriedade, são forçadas a arcar com o custo de um aluguel para moradia própria, enquanto as rés continuam ocupando indevidamente o imóvel reivindicado.
Considerando ainda que uma das autoras é idosa e se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, a demora na resolução da questão amplia os prejuízos e torna insustentável a continuidade da ocupação irregular pelas rés.
Entretanto, considerando a ausência de prova escrita da notificação de desocupação do imóvel e diante da relação familiar existente, mostra-se razoável conceder às rés o prazo de 30 (trinta) dias para saída voluntária, permitindo sua realocação sem prejuízo da efetividade da decisão judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido subsidiário e determino que as rés desocupem voluntariamente o imóvel situado na QNN 21, Conjunto "F", Lote 02, Ceilândia – DF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de desocupação compulsória.
Após o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, caso tenha requerimento do autor, autorizo, desde logo, a expedição de mandado de despejo compulsório, autorizando o auxílio policial, o emprego de força e arrombamento, se necessário.
A parte autora deve providenciar meios para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local.
Nomeio, desde já, o autor como depositário de eventuais bens deixados pelo requerido.
Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deve intimar a requerida que ele deverá buscar os bens depositados com o autor, em até 30 dias corridos.
Após esse prazo, ficará autorizado que a parte autora se desfaça dos bens.
O oficial de justiça deverá apresentar relação de eventuais bens depositados.
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias. 9.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 Nome: ELIANE LACERDA CANDEIA Endereço: QNN 21 Conjunto F, Lote 2, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-216 Nome: Amanda Lacerda da Silva Endereço: QNN 21 Conjunto F, Lote 2, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-216 -
18/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:27
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANGELA LACERDA CANDEIA - CPF: *09.***.*84-15 (AUTOR), MARIA LEITE DE LACERDA - CPF: *82.***.*81-00 (AUTOR).
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18/03/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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