TJDFT - 0708878-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:25
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS JUDICIAIS.
PESQUISAS RECENTES.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte credora contra a decisão que indeferiu o pedido de reiteração de pesquisas de bens da parte devedora por meio dos sistemas judiciais Sisbajud, Renajud e Infojud, entre outros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão se o prazo decorrido desde as últimas pesquisas patrimoniais justifica a renovação das diligências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Malgrado as pesquisas aos sistemas de busca de bens e ativos financeiros possam ser renovadas para alcançar a finalidade da execução, deve haver prazo razoável entre as buscas. 4.
De fato, não há óbice à renovação das pesquisas solicitadas, todavia, foram realizadas pesquisas recentemente, tendo a última ocorrido em menos de um ano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
Tese de julgamento: “A renovação das pesquisas patrimoniais deve ocorrer em prazo razoável, salvo se houver indícios concretos de alteração patrimonial da parte executada.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797. -
01/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:35
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0708878-27.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: ADRIANA GONZAGA MARTINS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0707698-34.2020.8.07.0005, indeferiu o pedido de reiteração de pesquisas de bens dos Agravados por meio dos diversos sistemas judiciais, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
Os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já foram consultados, sem êxito.
Neste juízo há uma média de 1360 processos no arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis, o que impacta significativamente na conclusão de processos com pedidos de realização de pesquisa nos mais variados sistemas.
Semanalmente este juízo recebe uma média de 100 processos conclusos apenas com pedidos genéricos de pesquisas de bens, como é o caso dos autos.
Os credores, numa espécie de loteria, reiteram inúmeros pedidos na tentativa aleatória de encontrar bens passíveis de penhora.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem a consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud) já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros bancos de dados é gerar uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Este juízo tem experimentado, há dois anos, o déficit acentuado de menos cinco servidores, em que pese receber a maior distribuição das varas cíveis do TJDFT, com uma média mensal de 380 novas ações.
Em sendo assim, entendo ser responsável priorizar as rotinas que verdadeiramente tem condições de gerar resultados para os jurisdicionados, deixando de realizar a pesquisa indiscriminada de bens em vários sistemas, cujo resultado tem se mostrado infrutífero.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos às centenas, toda semana, com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
Quanto a reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No que tange ao Sistema SAEC indefiro a pesquisa porquanto compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais, o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, vinculados a estes órgãos e instituições, a medida será reavaliada.
Quanto a expedição de ofício a PAG SEGURO, MERCADO PAGO, CRIPTOMOEDAS, plataformas de pagamento online e empresas de criptomoedas, destaco que as instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud.
Sobre a decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CENSEC, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Em sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.” Relata a Agravante, em síntese, que realizou infrutíferas pesquisas de bens passíveis de penhora e reiterou o pedido de busca de ativos financeiros por meio dos bancos de dados disponibilizados ao Judiciário, em especial a pesquisa de ativos financeiros da Agravada por meio do sistema SisbaJud e de bens pelos sistemas Infojud, Renajud, Saec e Bacenjud, o que foi indeferido.
Assevera que o processo estava suspenso, por isso não foram realizadas pesquisas desde setembro de 2024, justificando, portanto, a renovação.
Considera legítima a renovação da diligência, pois transcorreu lapso temporal razoável desde as últimas consultas realizadas, sendo plausível a mudança da situação patrimonial do devedor.
Discorre sobre a efetividade do processo executivo, argumentando que deve se nortear pelo princípio da máxima utilidade da execução, para que o credor alcance a satisfação do seu crédito.
Pede a concessão do efeito suspensivo ativo e que sejam determinadas novas pesquisas pelos sistemas disponíveis ao Juízo, com intuito de localizar bens de propriedade da parte agravada para serem penhorados.
Ao final, pede o provimento do recurso, nos moldes arrazoados.
Preparo comprovado Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
A controvérsia reside na possibilidade, ou não, de nova pesquisa de bens pelos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Saec e Bacenjud serem realizadas.
De início, registro que o sistema Bacenjud não mais subsiste, pois foi substituído pelo Sisbajud, com a mesma finalidade de localizar ativos financeiros, mas de forma mais abrangente, pois incluiu na pesquisa as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), denominadas Fintechs.
Logo, não há que se deferir pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud.
Lado outro, segundo o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realizar-se-á em proveito do exequente.
Todavia, no caso em análise, várias diligências pelos diversos sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário já foram realizadas pelo juiz singular, sem o êxito esperado.
Malgrado as pesquisas aos sistemas de busca de bens e ativos financeiros possam ser renovadas para dar efetividade à execução, deve haver tempo razoável entre elas.
No caso em exame, foram realizadas pesquisas recentes pelos diversos sistemas eletrônicos para esse fim.
O Juízo a quo tem sido diligente, pois frequentemente faz pesquisas de bens penhoráveis, o que não configura afronta ou omissão ao propósito de alcançar a satisfação do crédito da parte exequente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações.
Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal, por meio da Curadoria Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
18/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/03/2025 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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