TJDFT - 0754748-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754748-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN ALVES RODRIGUES REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Sobrestado o recolhimento das custas, posto que a parte credora é beneficiária da justiça gratuita (ID 220785138), passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por EDVAN ALVES RODRIGUES em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 249777923 (R$2.292,60 - dois mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2025 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:39
Outras decisões
-
15/09/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 21:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2025 14:42
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 14:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754748-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN ALVES RODRIGUES REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 224846390 e passo ao exame da tutela de urgência liminarmente pleiteada.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, movida por EDVAN ALVES RODRIGUES em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS.
Expõe, em síntese, a parte autora que, em 14/10/2024, recebeu e aceitou proposta, de preposto da ré, para o fim de ativar cartão de crédito oferecido pelo estabelecimento comercial da requerida, tendo, na oportunidade, efetuado apenas uma compra no valor de R$ 137,68 (cento e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), a ser adimplido em duas prestações, sem acréscimo de juros, com o cartão adquirido.
Relata que, onze dias após a operação, recebeu fatura, com vencimento em 25/10/2024, referente ao cartão de crédito, no valor de R$ 119,99 (cento e dezenove reais e noventa e nove centavos), com a cobrança da rubrica "DEB PROTECAO DIGITAL", que teria sido devidamente adimplida pela requente.
Aduz que, todavia, em nova fatura, com vencimento em 25/11/2024, teriam sido exigidas outras rubricas, quais sejam, débito a título de IOF e principal da compra efetuada no estabelecimento da ré, acrescido de juros, além de outra rubrica ("DEBITO SEGURO FGTS PROTEGIDO"), totalizando o valor de R$ 182,04 (cento e oitenta e dois reais e quatro centavos).
Sustenta que o valor cobrado é indevido, na medida em que não teria contratado nenhum serviço adicional com o cartão de crédito, tendo apenas realizado a compra no valor de R$ 137,68 (cento e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), ressaltando ter incorrido em erro ao realizar o pagamento da primeira fatura, já que acreditava estar adimplindo a primeira prestação referente à aquisição efetuada.
Acresce ter tentado contato com a parte demandada, por meio do seu canal de atendimento, sem, contudo, obter qualquer iniciativa resolutiva.
Diante de tal quadro, pugnou pela declaração da inexigibilidade da obrigação exigida pela ré, no contexto acima descrito, bem como indenização pelos danos extrapatrimoniais alegadamente ocasionados.
Em sede de tutela de urgência, vindicou a imposição, à ré, do dever de abstenção quanto à inserção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bem como o cancelamento das faturas futuras quanto aos serviços não contratados.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 220713557 a ID 220713576. É o que, por ora, merece ser relatado.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou ainda, o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC).
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
Consoante demonstra o comprovante de ID 220713563, a intenção da parte autora era unicamente realizar a compra dos itens lá descritos, totalizando o valor de R$ 137,68 (cento e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), a serem adimplidos em duas prestações, sem juros, mediante a utilização do cartão de crédito ofertado pela ré.
Contudo, do exame das faturas acostadas em ID 220713566 e ID 220713569, ressai a constatação de prática costumeira e afrontosa aos direitos do consumidor, consistente na inserção de rubricas referentes a serviços não contratados pela consumidora, ou cuja contratação se daria à míngua do cumprimento do imperativo dever de informação (CDC, artigo 6º, inciso III) por parte da fornecedora demandada.
Isso porque, conforme afirma a requerente na inicial, esta desconheceria as rubricas “DEB PROTECAO DIGITAL”, “DEBITO SEGURO FGTS PROTEGIDO” e “DEBITO DE IOF”, além dos JUROS cobrados sobre o principal da compra realizada, os quais elevariam, em muito, o valor da fatura mensal, quando a consumidora, ora autora, esperava contemplar, tão-somente, a prestação referente aos itens adquiridos no estabelecimento da ré. É dever inarredável da fornecedora observar, no bojo da relação contratual, a boa-fé (art. 422 do Código Civil), decomposta em seus deveres laterais e inafastáveis de lealdade, proteção e transparência, notadamente porque se trata de uma relação de consumo (arts. 6º, III, IV, VI, e X, e 39, V e X, todos do CDC).
Diante de tais ponderações, impera reconhecer que há, de início, probabilidade do direito, sobretudo quando se infere, sem prejuízo do julgamento definitivo, reservado para a sentença, que a prática – cobrança por serviços não expressamente contratados pelo consumidor – é comum no mercado de consumo, sobretudo envolvendo operações efetuadas por meio de cartões de crédito, quando, muitas vezes, é inobservado o dever de informação do fornecedor, em prejuízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Inviável, por óbvio, reclamar da consumidora, sobretudo neste momento inaugural, subsídio probatório mais robusto de que as atípicas obrigações questionadas sejam, de fato, insubsistentes (prova de fato negativo).
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria situação fática relatada, que diz com a alegada inexigibilidade de obrigações não contratadas, objeto de discussão nesta sede, afigurando-se possível eventual inserção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, diante do inadimplemento da dívida questionada.
Em tais casos, a potencialidade de uma anotação indevida, a ser levada a efeito pela ré, por si só, já se apresenta suficiente a indicar a irreparabilidade dos danos, na medida em que o bem juridicamente tutelado insere-se na órbita intangível dos direitos da personalidade, cuja tutela, tanto repressiva quanto preventiva, encontra expressa guarida na Carta da República e no ordenamento pátrio (artigos 12 e seguintes do Código Civil).
Releva gizar, em arremate, que inexiste, no caso, o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, verificado eventual malogro da autora na pretensão principal, nada obsta o retorno da situação anterior, com a cobrança dos valores corrigidos e acrescidos de eventuais consectários da mora, bem assim a efetivação de eventual anotação restritiva de crédito.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos declinados, e, satisfeitos os pressupostos legais (art. 300 do CPC), DEFIRO a tutela liminarmente pretendida, para SOBRESTAR a exigibilidade de todas as obrigações referentes ao cartão de crédito n. 6550.****.****.5787, titularizado pela autora, bem como para DETERMINAR que a ré, até ulterior deliberação judicial, se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, por força das obrigações questionadas nesta sede.
Intime-se a requerida, com urgência, a fim de que dê imediato cumprimento a esta determinação judicial.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por sua ilustre advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2025 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2025 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
13/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a EDVAN ALVES RODRIGUES - CPF: *97.***.*54-87 (AUTOR).
-
12/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705619-07.2024.8.07.0017
Thaynan Batista Albuquerque
Gabriel Mendes Feitosa
Advogado: Giovana Santos Simoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 21:59
Processo nº 0709282-61.2024.8.07.0017
Italo Xavier da Silva
Invicta Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 20:23
Processo nº 0708878-27.2025.8.07.0000
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Adriana Gonzaga Martins
Advogado: Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 18:52
Processo nº 0743800-22.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Nobile Gestao de Empreendimentos LTDA
Advogado: Paulo Eduardo de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2020 10:06
Processo nº 0754748-29.2024.8.07.0001
Edvan Alves Rodrigues
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Maria Luciene Teixeira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 20:04