TJDFT - 0706082-42.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706082-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS TEODORO CORTES, NATHALIA MELO DE SA CORTES REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Matheus Teodoro Cortes e Nathalia Melo de Sá Cortes contra Transporte Aéreo Português S.A. (TAP), em razão da negativa de embarque em voo internacional.
Alegam os autores que foram impedidos de embarcar, apesar de possuírem passagens válidas, e que a companhia aérea não apresentou qualquer motivo legítimo para o impedimento.
Sustentam que houve falha na prestação do serviço e pleiteiam indenização por danos materiais (passagens perdidas) e danos morais.
A companhia aérea, por sua vez, apresentou contestação (ID 233034146), afirmando que os autores chegaram ao balcão apenas 35 minutos antes do horário programado para o voo, o que estaria em desacordo com as regras da companhia e da ANAC, que exigem antecedência mínima para check-in e embarque.
Assim, sustenta que a negativa de embarque decorreu da culpa exclusiva dos autores.
Os autores apresentaram réplica (ID 234815296), reiterando suas alegações e argumentando que a requerida não comprovou a existência de justificativa legítima para o impedimento.
A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 234134790). É o relatório.
Decido.
Os autores afirmam que compareceram ao aeroporto com passagens válidas e foram impedidos de embarcar, sem que lhes fosse fornecida justificativa plausível.
A requerida sustenta que o embarque não foi autorizado porque os autores chegaram ao balcão com apenas 35 minutos de antecedência ao horário de partida do voo, contrariando normas internas e regulamentação da ANAC que impõem limite mínimo para os trâmites de embarque.
A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea ao impedir o embarque dos autores, ou se a perda do voo decorreu de culpa exclusiva dos consumidores por não observarem o horário mínimo para embarque.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviço.
Essa responsabilidade, entretanto, é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC).
Ainda que haja inversão do ônus da prova, exige-se do consumidor a apresentação de indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Caberia aos autores demonstrar que chegaram ao aeroporto com antecedência mínima necessária para realizar os procedimentos de embarque, contudo não produziram tal prova.
O Código Civil, em seu art. 738, impõe ao passageiro o dever de observar as normas de embarque estabelecidas pelo transportador.
No caso, a alegação dos autores de que foram impedidos de embarcar “sem justificativa” não foi acompanhada de qualquer prova, ainda que indiciária, do comparecimento em tempo hábil ao aeroporto ou de que houve erro por parte da companhia aérea.
Além disso, não se mostra viável a inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança na narrativa autoral. É notório que, em situações em que há erro da companhia aérea, é prática usual o imediato realocamento do passageiro em outro voo da empresa, o preenchimento de relatório/formulário trazendo suas justificativas, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de qualquer iniciativa nesse sentido reforça a conclusão de que não houve falha da requerida.
A única justificativa plausível para a negativa de embarque é a conduta dos próprios autores, que provavelmente não se apresentaram dentro do tempo regulamentar exigido para o embarque.
Caberia aos autores demonstrar que chegaram a tempo de realizar os procedimentos de embarque, seja com o registro fotográfico/imagens, horário do deslocamento ao aeroporto se utilizado transporte de aplicativo, o que não ocorreu no caso.
Por outro lado, a requerida apresentou contestação consistente e "prints" da tela do sistema informando que os autores chegaram ao balcão de atendimento apenas 35 minutos antes do voo — intervalo manifestamente insuficiente para a realização dos procedimentos de embarque.
A jurisprudência do TJDFT confirma esse entendimento: "A perda de voo por atraso do passageiro na apresentação para embarque configura culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da companhia aérea por danos materiais e morais." (TJDFT, Acórdão 1998811, Apelação Cível 0722004-94.2023.8.07.0007) Diante da ausência de provas de que os autores compareceram ao aeroporto dentro do prazo necessário e da demonstração, pela companhia aérea, de que o embarque não ocorreu por atraso dos próprios passageiros, reconhece-se a culpa exclusiva dos autores pela perda do voo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
06/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 23:38
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/04/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:54
Outras decisões
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31/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/03/2025 18:06
Decorrido prazo de MATHEUS TEODORO CORTES - CPF: *62.***.*90-41 (REQUERENTE), NATHALIA MELO DE SA CORTES - CPF: *42.***.*42-79 (REQUERENTE) em 28/03/2025.
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MATHEUS TEODORO CORTES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de NATHALIA MELO DE SA CORTES em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706082-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS TEODORO CORTES, NATHALIA MELO DE SA CORTES REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Da análise dos autos nº 0703319-68.2025.8.07.0007, distribuídos à Terceira Vara Cível de Taguatinga, observa-se que os autos formularam pedidos idênticos aos que constam da petição inicial do presente feito.
Desta forma, intimem-se os requerentes para que esclareçam se possuem interesse na tramitação dos autos neste Juizado Especial ou perante o Juízo Cível.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
19/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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