TJDFT - 0702523-77.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 21:05
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Fica a parte exequente intimada a proceder à devolução do título executivo que embasa a presente demanda diretamente à parte executada, no prazo de quinze dias, comprovando nos autos tal entrega, mediante juntada do recibo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Independentemente da determinação acima, após o registro do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. -
04/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIEIRA GONCALVES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIEIRA GONCALVES em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:04
Indeferido o pedido de JOSE RIBAMAR VIEIRA GONCALVES - CPF: *10.***.*20-00 (EXECUTADO)
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15/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:39
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:10
Deferido o pedido de LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS - CPF: *55.***.*00-87 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702523-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS REQUERIDO: JOSE RIBAMAR VIEIRA GONCALVES DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (Nota Promissória).
A Nota Promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato, porém, em razão do princípio da cartularidade, mostra-se imperativo que a parte exequente anexe aos autos os versos dos títulos executivos, a fim de que seja verificada eventual existência de endosso ou cessão.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DEBENDI - PRESCIDIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O autor interpôs o presente recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, incisos I e IV do CPC, sob o fundamento que o recorrente não informou a origem do débito da nota promissória (ID 32626609). 2.
Nota promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato que se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível para execução a informação acerca da origem do débito.
Assim, entende-se que, a princípio, para a propositura da ação basta a apresentação da nota promissória, não sendo necessária a indicação da causa debendi em razão da abstração própria dos títulos cambiais. 3.
Registra-se, entretanto, em razão do princípio da cartularidade, a necessidade da fiel apresentação do verso do título a fim de certificar a inexistência de endosso ou cessão. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno à vara de origem para dar regular prosseguimento ao feito. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. " (Acórdão 1407867, 07094622120218070005, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dois dias, junte aos autos os versos de todas as notas promissórias que embasam a presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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