TJDFT - 0726229-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726229-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: FRANCISCA DAS CHAGAS MELO BORGES DENUNCIADO A LIDE: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Francisca das Chagas Melo Borges, decorrente de sinistro de trânsito envolvendo veículo da demandada.
Após a citação, a parte ré apresentou contestação (Ids. 225744805 e 225744805) e formulou denunciação da lide, que foi deferida, com a citação da denunciada.
A denunciada, então, veio aos autos comunicando a celebração de acordo com a autora (Id. 241431997), no qual esta se comprometeu ao pagamento integral do valor ajustado.
A autora confirmou que o acordo foi integralmente cumprido pela denunciada, concedendo quitação plena aos réus e à denunciada, e requereu a homologação da transação, com a consequente extinção do processo e arquivamento com baixa no distribuidor (Id. 244622329).
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõe-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 241431997) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nessa data.
Cientifiquem-se as partes no prazo de 2 dias.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente T -
13/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:01
Homologada a Transação
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04/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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27/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Allianz Seguros S/A em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:55
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:42
Deferido o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS MELO BORGES - CPF: *81.***.*83-00 (REU).
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11/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726229-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: FRANCISCA DAS CHAGAS MELO BORGES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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22/01/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 02:21
Recebidos os autos
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21/01/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MELO BORGES em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/10/2024 20:52
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:52
Determinada a citação de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR)
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27/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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