TJDFT - 0702960-33.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 21:24
Recebidos os autos
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05/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:08
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:08
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2025 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a ELIS MARIA IZIDRO E SILVA - CPF: *78.***.*08-89 (AUTOR).
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27/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/02/2025 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702960-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIS MARIA IZIDRO E SILVA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Elis Maria Izidro e Silva em face de Anhanguera Educacional Participações S/A, na qual a autora alega ter se matriculado no curso de Segurança Pública – Tecnólogo na modalidade virtual, sem conhecimento da exigência de que apenas profissionais da área poderiam frequentá-lo.
A autora sustenta que, após efetuar o pagamento de duas mensalidades, foi surpreendida com o cancelamento de sua matrícula pela ré e que esta prometeu reembolsar os valores pagos, o que não ocorreu.
Além disso, afirma que continuou recebendo cobranças indevidas mesmo após o desligamento do curso.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Apresentar comprovantes de pagamento das mensalidades. (2) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente G -
12/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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