TJDFT - 0701209-93.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701209-93.2025.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LABORATORIO DE PROTESE ODONTOLOGICA METROPOLIS DIGITAL LTDA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LABORATORIO DE PROTESE ODONTOLOGICA METROPOLIS DIGITAL LTDA (CNPJ nº 20.***.***/0001-31) em face de CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA - ME (CNPJ nº 08.***.***/0001-81).
A parte autora alega ter prestado serviços de confecção e entrega de "PROTOCOLO CERÂMICO" para a paciente Hilda, conforme solicitado pela ré, e que, mesmo após a prestação dos serviços e tentativas de negociações amigáveis, a ré não efetuou o pagamento.
Enfatiza que a dívida cobrada totaliza o montante de R$ 7.333,26 (sete mil trezentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros legais e correção monetária.
A autora argumenta que a empresa devedora, formalmente conhecida como CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA (CLÍNICA MULTI), é informalmente conhecida como "NOSSA CLÍNICA", com o mesmo endereço e CNPJ.
A parte ré foi regularmente citada por meio eletrônico via WhatsApp, na pessoa de seu representante, Luiz Felipe Escarlate, conforme se infere da certidão de ID 234791232.
A ré apresentou Embargos à Monitória, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
A embargante alega que possui o nome fantasia "CLÍNICA MULTI" e que não tem qualquer operação comercial desde 2020.
Afirma que jamais teve qualquer identificação informal como "NOSSA CLÍNICA".
Sustenta que a confusão se deve ao fato de que, no endereço comercial onde a CLÍNICA MULTI operava, funciona outra clínica odontológica, a ESPAÇO MULTI DE SAUDE, BEM ESTAR E EDUCAÇÃO EIRELI (CNPJ nº 28.***.***/0001-15), cujo nome fantasia é "NOSSA CLÍNICA".
Adicionalmente, a ré informa que a "verdadeira NOSSA CLÍNICA" (Espaço Multi de Saúde, Bem Estar e Educação EIRELI) surgiu em junho de 2020 com Roberto Couto Ucci Pinheiro como o único detentor de 100% das cotas sociais, justamente a pessoa identificada no contato das conversas de WhatsApp trazidas pela autora.
Por fim, argumenta que a prova documental é unilateral e não comprova a relação jurídica com a embargante.
A autora, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, refutando as alegações da ré.
Argumentou que a ré (CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA) está ativa, seu representante legal (Luiz Felipe de Araújo Escarlate) é sócio administrador desde 2017, o endereço coincide com o da entrega dos serviços, e os contatos utilizados na negociação estão vinculados à empresa ré e seu sócio.
A autora alegou que o mesmo sócio (Luiz Felipe) consta no quadro societário da empresa que a ré tenta apontar como "verdadeira devedora" (Espaço Multi de Saúde, Bem Estar e Educação EIRELI), configurando confusão entre as personalidades jurídicas e tentativa de fraude, aplicando-se a teoria da aparência.
A autora também contestou a alegação de inatividade da ré, apresentando DCTFs que indicam atividade regular.
Requereu a rejeição dos embargos, constituição do título executivo judicial, condenação da ré por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Dispensada a dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido É caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
De proêmio, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, porquanto seus fundamentos se confundem com o mérito da presente ação.
A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou infungível, ou bem móvel ou imóvel, ou de adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita deve ser idônea e suficiente para gerar um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo credor, mesmo que produzida unilateralmente.
No entanto, é fundamental que tal prova se refira à parte contra a qual a ação é proposta.
No caso em tela, a controvérsia principal reside na legitimidade passiva da empresa CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA - ME (a embargante) para figurar no polo passivo desta demanda.
A autora baseia sua pretensão em serviços supostamente contratados e não pagos, tendo como prova principal um "Extrato Individual" e conversas de WhatsApp que referem-se a uma "Nossa Clínica Odontológica" ou "Nossa Clínica".
A ré, por sua vez, alega que seu nome fantasia é "CLÍNICA MULTI", e que nunca foi informalmente conhecida como "NOSSA CLÍNICA".
A documentação comprova que o nome fantasia da ré é, de fato, "CLÍNICA MULTI".
Em contrapartida, a ré comprovou a existência de outra pessoa jurídica, a ESPAÇO MULTI DE SAUDE, BEM ESTAR E EDUCAÇÃO EIRELI (CNPJ nº 28.***.***/0001-15), que possui como nome fantasia "NOSSA CLINICA". É relevante notar que o "Ato Constitutivo" da ESPAÇO MULTI DE SAUDE, BEM ESTAR E EDUCAÇÃO EIRELI, datado de 16/07/2020, estabelece sua sede no mesmo endereço da CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA (Avenida Paranoá Quadra 32 Conjunto 24 Lote 09 Loja 1).
Embora o CNPJ da ESPAÇO MULTI exiba um endereço diferente (Q SHCGN CR 716 ENTRADA 14 BLOCO A SALA 205), a alegação da ré de que a "NOSSA CLÍNICA" opera no endereço da "CLÍNICA MULTI" é plausível, reforçando a possibilidade de confusão operacional, mas não necessariamente jurídica.
O ponto crucial, contudo, é a mudança no quadro societário da ESPAÇO MULTI DE SAUDE, BEM ESTAR E EDUCAÇÃO EIRELI.
Os documentos anexados pela própria ré (Doc. 05) demonstram que, em julho de 2020, os sócios Luiz Felipe de Araujo Escarlate e Vanessa Simbalista Escarlate cederam todas as suas cotas sociais para ROBERTO COUTO UCCI PINHEIRO, que se tornou o detentor de 100% das cotas da referida empresa.
O serviço objeto da presente ação foi prestado em 19/02/2022, conforme demonstrativo de atualização monetária juntado pela autora.
Dessa forma, à época da prestação do serviço e da alegada contratação, o sócio-administrador da empresa ESPAÇO MULTI DE SAUDE, BEM ESTAR E EDUCAÇÃO EIRELI (NOSSA CLINICA) não era Luiz Felipe de Araujo Escarlate, mas sim ROBERTO COUTO UCCI PINHEIRO.
As conversas de WhatsApp apresentadas pela autora inclusive mencionam "Dr.
Roberto Nossa Clínica", o que corrobora a tese de que a negociação foi conduzida com a empresa cujo sócio era Roberto, e não com a CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA.
A alegação da autora de que "o mesmo sócio [Luiz Felipe] consta no quadro societário da empresa que ele tenta apontar como “verdadeira devedora” (Espaço Multi de Saúde, Bem Estar e Educação EIRELI), evidenciando confusão entre as personalidades jurídicas e tentativa de se eximir fraudulentamente da obrigação" é desprovida de fundamento para o período em questão.
Embora Luiz Felipe de Araujo Escarlate fosse sócio-administrador da CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA, ele já não detinha participação societária na ESPAÇO MULTI DE SAUDE, BEM ESTAR E EDUCAÇÃO EIRELI (a "Nossa Clínica") em dezembro de 2022, data da prestação do serviço.
A pretensão dirigida contra a requerida CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA deve ser compreendida como uma forma reflexa de se desconsiderar a personalidade direta, seguida de uma desconsideração invertida da personalidade jurídica, derivada de obrigação supostamente assumida pela empresa ESPAÇO MULTI DE SAUDE, BEM ESTAR E EDUCAÇÃO EIRELI.
No entanto, a mera identidade de um sócio em empresas distintas não basta para desconsiderar a personalidade jurídica ou estender a responsabilidade de uma para outra, especialmente quando a transferência de quotas na empresa supostamente contratante ("Nossa Clínica") ocorreu antes do fato gerador da dívida.
Quanto à alegada inatividade da embargante desde 2020, os documentos de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) da CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-81) demonstram que, embora estivesse inativa em abril de 2020, ela se declarou ativa nos meses de janeiro de 2021, 2022, 2023 e 2024.
Esta inconsistência na narrativa da ré, por si só, não é suficiente para transferir a responsabilidade pela dívida, pois o cerne da questão é a correta identificação da parte que celebrou o negócio jurídico.
A teoria da aparência, invocada pela autora (ID 240446460, pág. 4), não se aplica neste caso.
Embora possa ter havido uma confusão gerada pela semelhança do nome fantasia ("Nossa Clínica") e o endereço de operação, a análise dos documentos comprova que a entidade que supostamente contratou o serviço (aquela que usa o nome "Nossa Clínica") é uma pessoa jurídica distinta da ré, e que, na data da contratação, tinha um quadro societário diverso daquele da CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA.
Não há elementos que permitam inferir que a CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA tenha agido de forma a induzir a autora a erro, ou que ela tenha se beneficiado indevidamente do serviço prestado à outra empresa.
Pelo contrário, a ré demonstrou que a "NOSSA CLÍNICA" se refere à ESPAÇO MULTI DE SAUDE, BEM ESTAR E EDUCAÇÃO EIRELI.
Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, que a obrigação de pagar pelo "PROTOCOLO CERÂMICO" foi assumida pela CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA - ME.
A prova escrita juntada aos autos (extrato e conversas de WhatsApp) não estabelece o vínculo contratual com a ré, mas sim com uma empresa de nome fantasia "Nossa Clínica", cujo sócio-administrador, na data dos fatos, não era o representante legal da embargante.
A falta de pertinência subjetiva da CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA com a relação jurídica subjacente, tal como delineada nos autos, leva ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Monitória ajuizada por LABORATORIO DE PROTESE ODONTOLOGICA METROPOLIS DIGITAL LTDA em face de CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA - ME.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2025 15:39:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701209-93.2025.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LABORATORIO DE PROTESE ODONTOLOGICA METROPOLIS DIGITAL LTDA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA - ME DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 16:18:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:23
Expedição de Petição.
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27/05/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701209-93.2025.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LABORATORIO DE PROTESE ODONTOLOGICA METROPOLIS DIGITAL LTDA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 230198863, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701209-93.2025.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LABORATORIO DE PROTESE ODONTOLOGICA METROPOLIS DIGITAL LTDA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA LFV PARANOA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput").
Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916).
Paranoá/DF, 7 de março de 2025 14:26:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:49
Deferido o pedido de LABORATORIO DE PROTESE ODONTOLOGICA METROPOLIS DIGITAL LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
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27/02/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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