TJDFT - 0709486-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HELENITA CORREIA MAIA AGUIAR em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/04/2025 20:51
Juntada de Petição de agravo interno
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21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709486-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: HELENITA CORREIA MAIA AGUIAR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em face de HELENITA CORREIA MAIA AGUIAR, ante a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 224090078 na origem), nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública n. 0706151-51.2019.8.07.0018, que rejeitou tese de anatocismo levantada pelo Agravante, considerando válida a forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária nos cálculos da contadoria de ID. 215763473, conforme disposto na Resolução nº 303/2019 do CNJ.
O Distrito Federal, entre outras questões, se insurge quanto a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado.
Não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
Importante ressaltar que o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional identificada no Tema 1.349: “Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)”.
Por conseguinte, haverá a necessidade de verificar a incidência da tese jurídica que vier a ser fixada pelo STF sobre a resolução do mérito do agravo de instrumento retro, a fim de não ensejar nulidades por desconsideração da força cogente correlata, nos termos dos arts. 927, III, 928, II e 1.039, caput, todos do CPC.
Portanto, a suspensão do trâmite processual privilegia o princípio da celeridade, em razão de obstar alegação futura de descumprimento da tese que vier a ser fixada, em sede de reexame deste agravo, de acordo com o art. 1.040, II, deste Código.
Por outro lado, esta relatoria não desconsidera a inexistência, até o presente momento, de determinação de suspensão nacional.
Entretanto, incide ao caso o princípio do livre convencimento motivado e racional do juiz, aliado aos poderes instrutórios do relator (CPC, Arts. 313, V, “a” e 932, I), ante a incidência da prudência que a questão jurídica da relativização da coisa julgada impõe.
Assim, determino a suspensão do trâmite processual do presente agravo de instrumento até o julgamento deste RE e fixação de tese jurídica correlata pelo STF, de acordo com o art. 313, V, “a” (primeira parte), do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de março de 2025 15:43:41.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
18/03/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema 1.349
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18/03/2025 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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