TJDFT - 0716632-68.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA FURTADO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA FURTADO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/03/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716632-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: ALESSANDRA FURTADO DA SILVA EXEQUENTE: ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALESSANDRA FURTADO DA SILVA e ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Foi comunicado o não provimento e trânsito em julgado do AGI nº 0700772-13.2023.8.07.9000, interposto pelo DF (ID 199274104).
Nesse sentido, a decisão de ID 151262442, que acolheu os embargos declaratórios das exequentes e julgou improcedente a impugnação oposta pelo DF, manteve-se incólume.
O DF, por sua vez, apresentou impugnação.
Alega, em síntese, que a parte exequente aplicou a SELIC sobre o valor consolidado, o que implica em anastocismos.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se quanto à metodologia de aplicação da taxa SELIC.
No ponto, registro que a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. É o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada. 4. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal. 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.).
Logo, partilho do entendimento de que a SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado da dívida, bem como não há que se falar em inconstitucionalidade do mencionado dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente juntados ao ID 222781537.
O processo deve prosseguir quanto à parcela incontroversa, entendida como tal o valor indicado pela parte executada.
Assim, com base na planilha ID 227238243, expeça-se RPV DE R$ 11.290,61 mais R$ 311,63 (custas) em favor de ALESSANDRA FURTADO DA SILVA, com reserva de honorários contratuais de 20%, bem como RPV de R$ 1.129,06 em favor de M DE OLIVEIRA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD.
O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de decurso de prazo, com base na planilha ID 227238243, expeça-se RPV DE R$ 11.290,61 mais R$ 311,63 (custas) em favor de ALESSANDRA FURTADO DA SILVA, com reserva de honorários contratuais de 20%, bem como RPV de R$ 1.129,06 em favor de M DE OLIVEIRA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:32
Outras decisões
-
25/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
05/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/01/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA FURTADO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA FURTADO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2023 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2023 19:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 09:23
Recebidos os autos
-
28/01/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:19
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/01/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/01/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA FURTADO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:41
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:30
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2022 16:28
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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