TJDFT - 0703538-42.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703538-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CLEIDISON SEVERINO DE ARAUJO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Ressalte-se que determinação de pagamento de astreintes é analisada em sede de cumprimento de sentença e não no bojo da sentença.
Assim, tendo os embargos de declaração unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou seja, não apontando de modo concreto e consistente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CP), prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 19:25:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
13/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 20:52
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0703538-42.2025.8.07.0020 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 30 de junho de 2025.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703538-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CLEIDISON SEVERINO DE ARAUJO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA SENTENÇA JOSÉ CLEIDISON SEVERINO DE ARAÚJO, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS em desfavor COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL E DE EMPRESAS LTDA (partes qualificadas nos autos), tendo em vista a penhora do veículo MARCA/MODELO: FIAT SIENA FIRE FLEX COR: CINZA, ANO: 2012/2012, PLACA: JIV0206, RENAVAM: *02.***.*97-30, realizada nos autos nº 0708874-03.2020.8.07.002.
Relatou ser o legítimo proprietário do bem móvel, vez que, adquiriu no ano de 2022.
Formulou pedido liminar de suspensão dos atos constritivos sobre o bem e pugnou pela desconstituição da penhora.
Indeferido os benefícios da gratuidade de justiça (id. 228436022).
Citada, a parte embargada não apresentou contestação (id. 232121554).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ao disciplinar os embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 674 do CPC, que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Pois bem, sabe-se que a transferência do domínio de veículo automotor se dá pela tradição, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil.
A fim de corroborar sua afirmação, a parte embargante juntou DUT assinado em 18/08/22 transferindo os direitos sobre o bem à embargante (id. 226687374).
Existem elementos nos autos aptos a demonstrar que a parte embargante logrou êxito em comprovar que exerce, com exclusividade, a titularidade da posse sobre o bem atingido pela medida constritiva, que se encontra formalmente registrado em nome do devedor, em razão dos documentos colacionados aos autos.
Assim, antes da medida constritiva a posse e os direitos sobre o bem móvel em questão já pertenciam ao embargante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO PELO EMBARGANTE ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO IRRELEVANTE.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015, os embargos de terceiros poderão ser opostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O § 1º do referido dispositivo esclarece que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. 2.
Desse moldo, a finalidade dos embargos é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro de constrição judicial que lhe foi imposta em processo do qual não faz parte.
Tem-se por terceiro aquele que não é parte na relação jurídica processual, quer porque nunca o foi, quer porque dela tenha sido excluído.
Nesta toada, possui legitimidade ativa para os embargos de terceiro aquele que não integra a lide principal, mas é senhor ou possuidor da coisa ou direito que lá tenha sofrido constrição judicial. 3.
No caso dos autos, a questão atinente a posse do bem e, em consequência da legitimidade para opor os embargos de terceiro, confunde-se com o mérito da demanda, tendo em vista a necessidade de comprovação através da instrução probatória, a fim de averiguar quem está na posse do veículo. 4.
Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil. 5.
Portanto, tendo em vista a natureza do bem, é irrelevante que não tenha havido a providência administrativa de transferência perante o DETRAN/DF.
Até porque a regra de experiência comum demonstra que a forma de negociação de veículos usados comumente utilizada é esta, ou seja, procuração. 6.
Restando comprovado que à época da propositura da presente demanda o Embargante já não tinha qualquer disponibilidade sobre o veículo objeto da constrição, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7.
Recurso provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1255642, 07177139020198070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
Nesse contexto, o pedido de desconstituição da penhora deve ser acolhido.
Por fim, cumpre destacar que, no quis diz respeito aos encargos sucumbências, enunciado da súmula nº 303 do colendo STJ dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
No caso em tela, a parte embargante ao não providenciar o registro do veículo em questão perante ao órgão de Trânsito, deu causa à penhora indevida e aos embargos de terceiro, o que atrai para ela os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da embargante, para desconstituir a constrição incidente sobre o veículo MARCA/MODELO: FIAT SIENA FIRE FLEX, COR: CINZA, ANO: 2012/2012, PLACA: JIV0206, RENAVAM: *02.***.*97-30 junto aos autos do processo nº 0708874-03.2020.8.07.002.
Custas e honorários pela parte embargante, estes fixados estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, anexe-se cópia da presente sentença para os autos principais e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 19:10:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/06/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703538-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CLEIDISON SEVERINO DE ARAUJO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025 17:18:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 22:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:39
Decretada a revelia
-
08/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:36
Publicado Citação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:42
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 02:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703538-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CLEIDISON SEVERINO DE ARAUJO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 12:56:16. -
25/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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