TJDFT - 0709134-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IRAMAR DA COSTA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de M VALLE CONSTRUCOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709134-67.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: IRAMAR DA COSTA SILVA, SILVIA DA SILVA SANTOS AGRAVADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO IRAMAR DA COSTA SILVA e SILVIA DA SILVA SANTOS, terceiros interessados, interpõem agravo de instrumento da r. decisão (id. 69725756, pág. 2), integrada pela que rejeitou embargos de declaração (id. 69725758, pág. 2), proferida no cumprimento de sentença movido por M VALLE CONSTRUÇÕES LTDA. contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., nos seguintes termos: “Nada há a prover acerca do requerimento de ID n. 226128273.
O peticionante é pessoa estranha ao feito e as ordens de penhora devem ser comunicadas diretamente pelo Juízo da execução, nos termos da Portaria Conjunta n. 17/2019.
Em todo o caso, sobreveio aos autos o Ofício de ID n. 226457286.
Expeça-se.
Anote-se ainda o pedido de reserva de honorários contratuais (ID n. 226216625).
Aguarde-se a manifestação da Contadoria Judicial (ID n. 224198291).” “Recebo a petição de ID nº 226544746 como pedido de reconsideração da decisão de ID nº 226360219.
Verifica-se que os terceiros não trouxeram fatos novos capazes de alterar o posicionamento deste juízo, in verbis: ‘Nada há a prover acerca do requerimento de ID n. 226128273.
O peticionante é pessoa estranha ao feito e as ordens de penhora devem ser comunicadas diretamente pelo Juízo da execução, nos termos da Portaria Conjunta n. 17/2019’.
Sendo assim, inadmissível discutir nesse processo valor executado em processo diverso.
Intimem-se.
Aguarde-se a manifestação da Contadoria Judicial (ID n. 224198291).” Sustentam, em síntese, que, averbada a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença originário, o titular do crédito fica sub-rogado no direito da exequente, até o limite do seu crédito, art. 857 do CPC/2015, razão pela qual não são terceiros estranhos à lide.
Aduzem, ainda, que a Advogada da agravada-exequente não pode se opor à penhora do crédito que não lhe pertence, pois somente receberá a verba honorária se houver quantia disponível no processo ao seu constituinte, sob pena de criar preferência de crédito não prevista em lei.
Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a r. decisão, a fim de que “[...] seja determinada a inclusão dos agravantes no polo ativo da demanda, bem como para indeferir o destaque de honorários no importe de 40% (quarenta por cento) do débito, com a consequente liberação dos valores aos agravantes” (id. 69725748, pág. 14).
Preparo (id. 69726916).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id. 68878078).
O agravado-executado apresentou contrarrazões (id. 70316429), em que pugna pelo desprovimento do recurso.
Intimados sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, por ilegitimidade (id. 71164363), os agravantes não se manifestaram (ids. 71583912 e 71583913). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, os agravantes sustentam que são terceiros interessados em relação ao cumprimento de sentença originário, sob a alegação de que “[...] averbada a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença, o titular do crédito fica sub-rogado no direito da exequente, até o limite do seu crédito contra o devedor, conforme prescreve o art. 857 do CPC, logo, os titulares do crédito não são terceiros estranhos à lide” (id. 69725748, pág. 7, grifo nosso).
No entanto, em que pese a manifestação dos agravantes no processo originário em 16/2/2025 e a juntada de ofício da 2ª Vara Cível de Samambaia em 18/2/2025, é certo que o termo de penhora no rosto dos autos, relativamente ao crédito dos agravantes no processo nº 0703934-62.2019.8.07.0009, somente foi expedido em 25/2/2025 (id. 227286187, autos originários), portanto posteriormente à r. decisão agravada e ao pedido de reconsideração dos agravantes em 19/2/2025.
Importante destacar, ainda, que o MM.
Juiz nada decidiu acerca da sub-rogação do titular do crédito no direito da agravada-exequente, visto que, naquele momento processual, tão somente consignou que os agravantes eram pessoas estranhas ao processo.
Em conclusão, ao tempo da prolação da r. decisão os agravantes eram, de fato, pessoas estranhas ao processo originário, o que, por consequência, evidencia a ilegitimidade recursal.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento de Iramar da Costa Silva e Silvia da Silva Santos, porque inadmissível, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 17 de maio de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
19/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IRAMAR DA COSTA SILVA - CPF: *72.***.*36-91 (AGRAVANTE)
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12/05/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de IRAMAR DA COSTA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709134-67.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: IRAMAR DA COSTA SILVA, SILVIA DA SILVA SANTOS AGRAVADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Os agravantes sustentam que são terceiros interessados em relação ao cumprimento de sentença originário, sob a alegação de que “[...] averbada a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença, o titular do crédito fica sub-rogado no direito da exequente, até o limite do seu crédito contra o devedor, conforme prescreve o art. 857 do CPC, logo, os titulares do crédito não são terceiros estranhos à lide” (id. 69725748, pág. 7, grifo nosso).
No entanto, em que pese a manifestação dos agravantes no processo originário em 16/2/2025 e a juntada de ofício da 2ª Vara Cível de Samambaia em 18/2/2025, é certo que o termo de penhora no rosto dos autos, relativamente ao crédito dos agravantes no processo nº 0703934-62.2019.8.07.0009, somente foi expedido em 25/2/2025 (id. 227286187, autos originários), portanto posteriormente à r. decisão agravada e ao pedido de reconsideração dos agravantes em 19/2/2025.
Importante destacar, ainda, que o MM.
Juiz nada decidiu acerca da sub-rogação do titular do crédito no direito da agravada-exequente, visto que, naquele momento processual, tão somente consignou que os agravantes eram pessoas estranhas ao processo.
Intimem-se os agravantes para, querendo, se manifestarem sobre a preliminar, suscitada de ofício, de não conhecimento do recurso, por ilegitimidade recursal, no prazo de cinco dias, arts. 10 e 933 do CPC.
Brasília - DF, 27 de abril de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
28/04/2025 09:26
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de M VALLE CONSTRUCOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de IRAMAR DA COSTA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709134-67.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: IRAMAR DA COSTA SILVA, SILVIA DA SILVA SANTOS AGRAVADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO IRAMAR DA COSTA SIVA e SILVIA DA SILVA SANTOS COSTA, terceiros interessados, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, das r. decisões (id. 226360219 e 227364687, autos originários) proferidas no cumprimento de sentença movido por M VALLE CONSTRUCOES LTDA contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA que, diante do seu pedido de penhora no rosto dos autos, com liberação dos valores depositados no processo, por serem credores da exequente, (i) nada proveu quanto ao pleito e (ii) determinou a anotação do pedido de reserva dos honorários contratuais formulado pela Advogada da exequente, in verbis: “Nada há a prover acerca do requerimento de ID n. 226128273.
O peticionante é pessoa estranha ao feito e as ordens de penhora devem ser comunicadas diretamente pelo Juízo da execução, nos termos da Portaria Conjunta n. 17/2019.
Em todo o caso, sobreveio aos autos o Ofício de ID n. 226457286.
Expeça-se.
Anote-se ainda o pedido de reserva de honorários contratuais (ID n. 226216625).
Aguarde-se a manifestação da Contadoria Judicial (ID n. 224198291).” “Recebo a petição de ID nº 226544746 como pedido de reconsideração da decisão de ID nº 226360219.
Verifica-se que os terceiros não trouxeram fatos novos capazes de alterar o posicionamento deste juízo, in verbis: "Nada há a prover acerca do requerimento de ID n. 226128273.
O peticionante é pessoa estranha ao feito e as ordens de penhora devem ser comunicadas diretamente pelo Juízo da execução, nos termos da Portaria Conjunta n. 17/2019".
Sendo assim, inadmissível discutir nesse processo valor executado em processo diverso.
Intimem-se.
Aguarde-se a manifestação da Contadoria Judicial (ID n. 224198291).” Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Examinados os autos originários, vê-se que o cumprimento de sentença é movido por M VALLE CONSTRUÇÕES LTDA contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA para recebimento da importância de R$ 141.206,43.
Intimada a executada, na forma do art. o 513, §2º, inc.
I, do CPC, ela apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 218478186, autos originários), na qual alegou excesso de execução e depositou em Juízo o valor que apurou incontroverso, de R$ 86.055,69.
A exequente, intimada, pugnou pela rejeição da impugnação (id. 219877673) e requereu a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 67.733,90.
O MM.
Juiz determinou que, “diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que apure o valor devido, levando em consideração o disposto na sentença” (id. 224198291).
Em seguida, os agravantes compareceram ao processo (id. 226128273), alegando serem credores da ora exequente no proc. 0703934-62.2019.8.07.0009, em que o MM.
Juiz deferiu a penhora no rosto dos autos em favor deles, até o limite do crédito cobrado naquela demanda, no valor de R$ 191.210,95.
Com a petição, foram juntados documentos referentes ao proc. 0703934-62.2019.8.07.0009 (id. 226128276).
Após a manifestação acima dos terceiros, compareceu aos autos a Advogada da exequente M.
VALLE CONSTRUÇÕES LTDA requerendo (id. 226216625) “a retenção no importe de 30% do saldo restante no montante de R$ 23.234,91 (vinte e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos) do valor incontroverso já depositado em juízo”.
A penhora no rosto dos autos foi cadastrada no processo originário (id. 226261768).
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu as r. decisões.
Os agravantes pedem a antecipação da tutela recursal para “determinar que 40% (quarenta por cento) dos valores depositados na origem sejam mantidos em conta judicial até decisão final do presente Agravo de Instrumento, bem como seja determinada a liberação do correspondente a 60% (sessenta) aos agravantes” e, ao final, o provimento do recurso “para reformar a decisão recorrida, para que seja determinada a inclusão dos agravantes no polo ativo da demanda, bem como para indeferir o destaque de honorários no importe de 40% (quarenta por cento) do débito, com a consequente liberação dos valores aos agravantes”.
Examinados os atos até então praticados no cumprimento de sentença originário, constata-se que não há perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois ausente qualquer determinação do Juízo de Primeiro Grau, nos pronunciamentos impugnados, de liberação de valores, além do que a penhora no rosto dos autos está devidamente registrada.
Ademais, a medida pleiteada pelos agravantes, de liberação de 60% dos valores depositados em Juízo em seu favor é dotada de risco de irreversibilidade, o que obsta seja concedida liminarmente, art. 300, §3º, do CPC, além do que, como ressaltado, o MM.
Juiz não determinou nos pronunciamentos agravados a liberação de quaisquer valores.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Aos agravados para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 14 de março de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
17/03/2025 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
13/03/2025 23:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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