TJDFT - 0725508-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725508-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA VERAS OLIVEIRA DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CORRETORA INVEST LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os Réus para cumprimento ao acórdão de ID 248832152: "Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao do Agravo de Instrumento para suspender os descontos em folha de pagamento referentes ao contrato objeto da controvérsia, até o julgamento final da demanda originária." Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 22:59:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:18
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:51
Outras decisões
-
20/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 21:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/05/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725508-35.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/04/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 21:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:09
Outras decisões
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25/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725508-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA VERAS OLIVEIRA DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CORRETORA INVEST LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Remova-se o ícone processual referente à gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 10:25:36. -
26/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANA VERAS OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *39.***.*63-87 (AUTOR).
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21/02/2025 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 20:36
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 23:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 23:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA VERAS OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *39.***.*63-87 (AUTOR).
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03/12/2024 23:22
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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