TJDFT - 0708171-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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04/09/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708171-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA DESPACHO Considerando que o veículo não foi localizado, intime-se o autor para que manifeste, em 5 dias, se há interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 13:37
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/08/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:48
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/03/2025 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/03/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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24/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708171-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: C.
H.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, contendo pretensão condenatória, proposta por B.
B.
F.
S. em desfavor de C.
H.
D.
S..
A parte autora é sediada em Osasco/SP e a parte requerida, consumidora, é domiciliada em Paranoá/DF.
Impende, por dever legal, apreciar, nos termos da norma cogente ínsita no art. 64, § 3º do Código de Ritos Civil, a questão atinente à competência deste Juízo para o processamento do presente feito, à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90.
De acordo com as prescrições da Lei Consumerista, amparada por firme jurisprudência, adota-se o foro do domicílio do consumidor como regra primária de fixação de competência para o julgamento de ações referentes à relação de consumo, em primazia à parte vulnerável desta relação, cabendo ao magistrado apreciar de ofício matéria afeta a tal circunstância.
Nesse sentido, é a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrever os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO DE ELEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.1.
Firme a jurisprudência do STJ ao afirmar que as entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.2.
A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo.” (AgRg no Ag 644.513/RS.
Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.08.2006, DJ 11.09.2006, p. 253) Na mesma linha, caminha pacificada a jurisprudência deste TJDFT, a exemplo do aresto a seguir transcrito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do autor da ação revisional não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III – Conflito conhecido, a fim de declarar competente o Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF. (Acórdão n. 826838, 20140020183295CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/10/2014, Publicado no DJE: 23/10/2014.
Pág.: 73) Infere-se da leitura dos fatos narrados na peça de ingresso que a matéria controvertida trazida à apreciação do Judiciário tem origem em relação subsumida às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Verifica-se que a parte requerida, vulnerável desta relação de consumo, tem domicílio em outra circunscrição OU comarca, devendo os autos serem para lá remetidos.
Pelo exposto, face à prevalência do foro do domicílio do consumidor, com supedâneo no art. 64, 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, da Lei Consumerista, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do juízo cível de Paranoá.
Independentemente de preclusão, sejam os autos encaminhados, com as homenagens de estilo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/02/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:49
Declarada incompetência
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18/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 19 Vara Cível de Brasília
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18/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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18/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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