TJDFT - 0709094-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de KARLLA AGUIAR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WEBER ANDRADE DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL.
HONORÁRIOS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DELIMITOU A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
O art. 22, caput, da Lei 8.906/94 estabelece que “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
Nos termos dos art. 23 e 24, §1°, da Lei 8.906/94, trata-se de direito autônomo para executar a sentença quanto à referida verba, o que pode ser pleiteado em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. 2.
Há legitimidade concorrente do advogado e da parte para executar a verba honorária, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste TJDFT.
Portanto, não há impedimento para cobrança dos honorários em questão pelos agravantes.
Preliminar rejeitada. 3.
De acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil – CPC, a coisa julgada material é autoridade que torna imutável e indiscutível o conteúdo da decisão de mérito (auctoritas rei iudicatae). 4.
Embora sejam crédito autônomo devido ao advogado da parte, os honorários constituem consectário legal da condenação principal, pelo que são essencialmente vinculados a essa. 5.
No caso, o juízo julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e limitar o débito executado aos danos morais arbitrados e aos honorários correspondentes.
Não foi interposto recurso contra a decisão, pelo que ocorreu seu trânsito em julgado, com respectiva formação de coisa julgada material.
A decisão que delimitou a condenação principal tornou-se, portanto, imutável. 6.
Com a redução da condenação principal, ocorreu a consequente redução dos honorários que lhe são correlatos.
Cabia aos agravantes discutirem a questão referente ao valor da execução por meio de recurso próprio, oferecido contra a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Todavia, os recorrentes se limitaram a apresentar petição para requerer a reconsideração da medida, via manifestamente inadequada para reforma da decisão.
Com isso, houve formação de coisa julgada, fato que impede a rediscussão da matéria. 7.
Não há erro na decisão do juízo no que se refere aos honorários correlatos à obrigação que foi definida.
Os honorários correspondem corretamente ao valor da condenação principal, conforme critério legal aplicável.
Assim, a decisão do juízo deve ser mantida. 8.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. -
17/07/2025 16:13
Conhecido o recurso de ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES - CPF: *86.***.*86-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Edital
25ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 09/07/2025 A 16/07/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 09 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0711434-06.2024.8.07.0010 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo LUIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR - DF52303-A Polo Passivo WILLIAM CARDOSO OLIVEIRAGRAZIELLA DE SOUSA BARROS ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo EDINARDO COSTA BEZERRA - DF35436-AERIKA COSTA BEZERRA - DF76059-ALAERCIO PEREIRA GONCALVES - DF76427-A Terceiros interessados Processo 0717770-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENIJOAO PEDRO MACDOWELL GUIMARAES ALVIMJULIA MACDOWELL GUIMARAES ALVIMFSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042-A Polo Passivo MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA - DF9303-AGUILHERME RIBEIRO LEITE JARDIM CAVALCANTE - DF67019-A Terceiros interessados Processo 0714551-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo ANDREA BRITO LUSTOSA DA COSTA E SOUSA - DF15015-A Polo Passivo LUIZ PAULO GASTAL TAVARES Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044-A Terceiros interessados Processo 0714197-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496 Polo Passivo LUIZ CARLOS SANTANA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0703653-39.2024.8.07.0007 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-AKELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-ALUANA LIMA DA SILVA - DF61841 Polo Passivo THAIS SOARES TEIXEIRA COIMBRA Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO TEIXEIRA SILVA - MA14077-A Terceiros interessados Processo 0703740-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KATIA MARIA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-ASEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A Terceiros interessados Processo 0715858-71.2022.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo V.
C.
F.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF68503-A Polo Passivo L.
C.
B.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-AWENDI PALACIO TOME - DF26008-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719721-25.2024.8.07.0020 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo C.
B.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901-A Polo Passivo M.
F.
L.
Q.F.
D.
Q.
Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ ANTONIO GUEDES DE LIMA - AL8217ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901-A Terceiros interessados Processo 0704499-50.2024.8.07.0009 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo M.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo CHINAIDER TOLEDO JACOB - DF26901-ANEWTON RUBENS DE OLIVEIRA - DF22443-AGLEYSON ARAUJO TEIXEIRA - DF31514-A Polo Passivo M.
C.
A.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA - DF27283-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0716969-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo JOSUE BATISTA REIS Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF68275-S Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0747272-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Polo Passivo RAQUEL CRISTINA FRANCISCO Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-AYAN LUCAS BORGES AGUIAR - DF77786-A Terceiros interessados Processo 0702665-50.2022.8.07.0019 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ROBSON FRANCISCO CARNEIRO BRITOITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) - Polo Ativo JULIANO RODRIGUES BRAGA - DF22346-AFLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAROBSON FRANCISCO CARNEIRO BRITO Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-AJULIANO RODRIGUES BRAGA - DF22346-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Terceiros interessados Processo 0721944-54.2024.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DROGARIA ROSARIO S/A Advogado(s) - Polo Ativo DROGARIA ROSARIO S/A JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701798-06.2025.8.07.0002 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Polo Passivo DANILO VIANA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720330-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ISABEL CRISTINA DUTRA PINHEIRO MAIA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF23113-ACARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO - DF23100-AJUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR - DF24107-AADRIA VICTORIA ALVES DE ARAUJO - DF78767 Polo Passivo BRISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAGUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSASEBASTIAO ALVES PEREIRA NETOARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0706083-58.2024.8.07.0008 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO SILVEIRA COSTA - DF41099-AIVO SILVA GOMES JUNIOR - DF38725-A Polo Passivo LUIZ CONSTANTINO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0740359-39.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPPMARCOS ANTONIO PEREIRA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA ALESSANDRA MAESTRI THOME PEREIRA - RJ248641TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-AFABIO JOEL COVOLAN DAUM - SC34979-A Polo Passivo MARCOS ANTONIO PEREIRA GOMESMETROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA FABIO JOEL COVOLAN DAUM - SC34979-AALESSANDRA MAESTRI THOME PEREIRA - RJ248641TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-A Terceiros interessados Processo 0709094-85.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ALDO ROGERIO NEVES FERNANDESKARLLA AGUIAR Advogado(s) - Polo Ativo EDNA MARIA PEREIRA BALTAZAR - DF69601-A Polo Passivo WEBER ANDRADE DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA OLIVEIRA DUTRA - GO34059-A Terceiros interessados Processo 0717709-64.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo ANNA MARIA LOBO FERREIRA BORGES Advogado(s) - Polo Passivo ALINE VASCONCELOS TORRES - DF27175-AYURI LUCENA MATOS - DF72737CAROLINA CARVALHO RODRIGUES - DF70588 Terceiros interessados Processo 0708083-18.2025.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DOMINGOS SOARES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS - BA63314 Polo Passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700757-84.2024.8.07.0019 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ANDRE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo AURELIO RICARDO FERNANDESADRIANO FRANCISCO DE OLIVEIRAEMIVALDO GOMES DOS SANTOSCARLOS ROBERTO FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605-A Terceiros interessados Processo 0713957-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Polo Passivo ALICE GAMA SALGUEIRO Advogado(s) - Polo Passivo -
18/06/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 08:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de KARLLA AGUIAR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709094-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES, KARLLA AGUIAR AGRAVADO: WEBER ANDRADE DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES e KARLLA AGUIAR contra decisão da Vara Cível do Recanto das Emas/DF que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em face de WEBER ANDRADE DA COSTA, julgou preclusa a questão da incidência dos honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer (ID 225586155, autos de origem).
Em suas razões (ID 69720896), os agravantes sustentam que: 1) os honorários de sucumbência não se submetem à preclusão; 2) os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e é desnecessário pedido expresso para sua fixação, pois decorre de imposição legal e direito autônomo do patrono da parte vencedora; 3) cabia ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida ao pagamento dos honorários.
Requerem o provimento do recurso, para reformar a decisão que julgou preclusa a questão dos honorários sucumbenciais.
Preliminares apresentadas em contrarrazões (ID 70759862).
Diante da matéria do recurso, que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, a advogada dos agravantes Edna Maria Pereira Baltazar foi intimada a recolher o preparo recursal (ID 71159363).
A advogada Edna Maria requereu o benefício da gratuidade de justiça (ID 71366296). É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
No caso, a advogada Edna Maria não comprovou ter direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Sustenta que sua única fonte de renda é um auxílio acidente equivalente a pouco mais de um salário-mínimo, destinado à manutenção de despesas básicas e essenciais, como pagamento de aluguel, contas de água, luz, combustível e alimentação.
Todavia, a documentação apresentada não comprova aquilo que alega.
Os extratos financeiros apresentados demonstram transferências e despesas esparsas, incompatíveis com os gastos ordinários que alega dispender.
Entre as transferências, há movimentações financeiras que acusam a existência de conta bancária de Edna no Banco do Brasil que não foi apresentada aos autos (IDs 71366301- 71367488).
Ademais, em breve consulta processual no PJe, verifica-se que a advogada atua em dezenas de causas com tramitação no TJDFT.
INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:53
Outras Decisões
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06/05/2025 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709094-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES, KARLLA AGUIAR AGRAVADO: WEBER ANDRADE DA COSTA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES e KARLLA AGUIAR contra decisão da Vara Cível do Recanto das Emas/DF que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em face de WEBER ANDRADE DA COSTA, julgou preclusa a questão da incidência dos honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer (ID 225586155, autos de origem).
Em suas razões (ID 69720896), os agravantes sustentam que: 1) os honorários de sucumbência não se submetem à preclusão; 2) os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e é desnecessário pedido expresso para sua fixação, pois decorre de imposição legal e direito autônomo do patrono da parte vencedora; 3) cabia ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida ao pagamento dos honorários.
Requerem o provimento do recurso, para reformar a decisão que julgou preclusa a questão dos honorários sucumbenciais.
Preliminares apresentadas em contrarrazões (ID 70759862). É o relatório.
Nos termos do art. 1.007, caput,do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, ou seja: guia de recolhimento e o comprovante de pagamento.
Conforme o art. art. 99 do CPC, § 5º, a gratuidade de justiça constitui direito personalíssimo.
O recurso que verse exclusivamente sobre os honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do seu beneficiário estará sujeito ao recolhimento do preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
No caso, o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, mas o preparo recursal não foi recolhido.
A gratuidade concedida ao exequente não se estende ao seu advogado, que não requereu a concessão do benefício em nome próprio.
Intime-se o advogado para recolher o preparo em dobro, nos moldes do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 26 de abril de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
26/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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26/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de KARLLA AGUIAR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709094-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES, KARLLA AGUIAR AGRAVADO: WEBER ANDRADE DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES e KARLLA AGUIAR contra decisão da Vara Cível do Recanto das Emas/DF que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em face de WEBER ANDRADE DA COSTA, julgou preclusa a questão da incidência dos honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer (ID 225586155, autos de origem).
Em suas razões (ID 69720896), os agravantes sustentam que: 1) os honorários de sucumbência não se submetem à preclusão; 2) os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e é desnecessário pedido expresso para sua fixação, pois decorre de imposição legal e direito autônomo do patrono da parte vencedora; 4) cabia ao juiz, de ofício, condenar a parte vencida ao pagamento dos honorários.
Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão que julgou preclusa a questão dos honorários sucumbenciais.
Sem preparo, diante da concessão do benefício na origem. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Os agravantes não requereram efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
CONHEÇO do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
17/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
13/03/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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