TJDFT - 0080248-19.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SR CONSULTORES EM ASSUNTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SR CONSULTORES EM ASSUNTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 17:06
Desentranhado o documento
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09/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SR CONSULTORES EM ASSUNTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0080248-19.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SR CONSULTORES EM ASSUNTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP DECISÃO Indefiro o pedido de intimação por edital formulado pela parte exequente ao id 138731640, uma vez que a parte executada foi pessoalmente citada, conforme se verifica ao id 39914760, p. 5.
Cumpre ressaltar que, compete às partes comunicarem ao Juízo eventual alteração de endereço no curso do processo, conforme entendimento que se extrai do 841, §4º do CPC.
Fica presumida a intimação.
Proceda-se à avaliação do(s) veículo(s) penhorado(s), expedindo-se as diligências necessárias.
Intimem-se as partes acerca da avaliação.
Tudo satisfeito e não havendo requerimentos, remetam-se os autos ao NULEJ, para designação de hasta pública.
Por fim, expeça-se o competente edital para a realização do referido ato processual.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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13/01/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 19:40
Recebidos os autos
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07/02/2022 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
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16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
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04/09/2021 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 19:30
Juntada de Certidão
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13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0080248-19.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SR CONSULTORES EM ASSUNTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JIG6023, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 95568851. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 15:22
Recebidos os autos
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28/06/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
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24/06/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0080248-19.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SR CONSULTORES EM ASSUNTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 17/12/2020 (ID 80141179), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/03/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
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22/03/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 18:49
Recebidos os autos
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19/03/2021 18:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/03/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
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21/12/2020 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0080248-19.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SR CONSULTORES EM ASSUNTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SR CONSULTORES EM ASSUNTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-20, no valor de R$ 40.868,45 via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2020 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 23:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 23:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:37
Juntada de Certidão
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04/12/2020 16:12
Recebidos os autos
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04/12/2020 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2020 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2020 07:48
Juntada de Certidão
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14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de SR CONSULTORES EM ASSUNTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP em 13/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2020 23:59:59.
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08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
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05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 09:47
Juntada de Certidão
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17/07/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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