TJDFT - 0737588-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:51
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2025 22:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:43
Outras decisões
-
03/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737588-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI REPRESENTANTE LEGAL: GETULIO AMERICO MOREIRA LOPES REVEL: FILIPE SOARES VIDAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado pelo sistema o comprovante de pagamento precedente (ID 239091167).
Ato contínuo, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o referido depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação em relação à obrigação de pagar, bem como para fornecer seus dados bancários (banco, agência, conta e tipo de conta - se poupança ou corrente), salientando-se que o sistema permite transferência via PIX apenas para chaves cadastradas como CPF ou CNPJ.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
26/06/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FILIPE SOARES VIDAL em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 18:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:12
Outras decisões
-
05/04/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737588-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: GETULIO AMERICO MOREIRA LOPES REVEL: FILIPE SOARES VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, com a retificação da polaridade ativa do cumprimento de sentença, a ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência configuram direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, § 14, do CPC.
A petição do início do cumprimento de sentença deve ser apresentada de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e honorários.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através do pedido de cumprimento.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Deverão os credores (parte em sentido material e/ou advogados) procederem ao recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, ou provarem a hipossuficiência financeira alegada (com a juntada de documentos específicos), sob a luz do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 22:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 06:39
Transitado em Julgado em 12/03/1998
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FILIPE SOARES VIDAL em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:31
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FILIPE SOARES VIDAL em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:01
Decretada a revelia
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14/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FILIPE SOARES VIDAL em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:34
Outras decisões
-
09/09/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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