TJDFT - 0798564-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:58
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO CALIL JABUR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TAIZA ANDRADE CALIL JABUR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HELIDA ADELINA MAIA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto,julgo improcedente o pedido deduzido pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
01/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2025 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2025 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0798564-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIDA ADELINA MAIA REQUERIDO: TAIZA ANDRADE CALIL JABUR, ROBERTO CALIL JABUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2- Doutrina.
Moacyr Amaral Santos.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol. 18ª ed.
Editora Saraiva, p. 349/350. "Se, em verdade, a indicação das provas é ato por excelência das partes, porque interessadas na demonstração da verdade das respectivas afirmações e por se acharem mais em condições de oferecer os meios para demonstrá-las, e, pois, se nesse campo de aplica predominantemente o princípio da iniciativa das partes, é necessário considerar que, no sistema processual brasileiro, consagrada a concepção publicista do processo, vigora o princípio da autoridade que estende os poderes do juiz, ao qual cabe a direção do processo (Cód.
Proc.
Civil, art. 125).
Resulta desse princípio que o juiz, que é quem dirige a instrução probatória, não está circunscrito, na averiguação dos fatos, às provas propostas pelas partes, podendo não admiti-las, não só porque inadmissíveis como também quando manifestamente protelatórias (desnecessárias, inadequadas, impossíveis, inúteis), ou ,ainda, podendo determinar, de ofício, a produção de outras provas que entender necessárias à formação de sua convicção quanto à verdade dos fatos.
Assim, derradeira oportunidade para a parte ré apresentar, desde logo, as declarações pertinentes à elucidação dos fatos alegados nos autos, em substituição à prova oral.
As declarações de testemunhas, até o número de 3 (três), devidamente assinadas, deverão ser acompanhadas do respectivo documento de identificação, comprovante de endereço e declaração de ciência de que mentir em juízo constitui crime.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte autora, por igual prazo e, após, voltem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:02
Outras decisões
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07/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de HELIDA ADELINA MAIA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0798564-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIDA ADELINA MAIA REQUERIDO: TAIZA ANDRADE CALIL JABUR, ROBERTO CALIL JABUR DESPACHO Em sede de réplica a parte autora juntou documentos, cuja vista deve ser facultada à parte ré, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Int.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/02/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 12:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/01/2025 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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