TJDFT - 0705657-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705657-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: MARCELO CORVINO NOGUEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento, proposta por LOCALIZA RENT A CAR S/A em desfavor de MARCELO CORVINO NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, expõe a autora que, em 21/12/2023, as partes teriam celebrado contrato de aluguel de veículo automotor, tendo sido disponibilizado ao réu o modelo FIAT/PULSE, placa SHL2A01.
Afirma que, no dia 24/12/2023, o réu, conduzindo o veículo alugado, teria avançado o cruzamento e colidido com o veículo FIAT/PALIO, placa ENP1004, de propriedade de João Carlos Pereira, causando danos diversos.
Sustenta que, tendo arcado com a indenização correspondente, em acordo judicial homologado no bojo da ação nº 0002419-07.2024.8.26.0566 (Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos), possuiria direito de regresso contra a parte demandada.
Diante de tal quadro, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de ID 224792144 a ID 224793852.
Citado, o réu apresentou a contestação de ID 243971154, na qual, abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, aduz que não teria participado do processo judicial em que teria sido firmado acordo com o terceiro envolvido no acidente de trânsito.
Afirma que a própria autora não teria lhe atribuído a culpa pelo acidente em sua resistência deduzida nos autos nº 0002419-07.2024.8.26.0566.
Com tais considerações, ressaltando que a dinâmica do acidente não teria sido comprovada, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Em réplica (ID 245076477), a parte autora reafirmou o pedido inicial.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora quedou silente quanto à produção de outros elementos informativos (ID 245076477), tendo a parte demandada pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 246912786).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, não tendo as partes, ademais, a despeito de oportunizado, postulado a produção de qualquer acréscimo aos elementos carreados em etapa instrutória.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Em relação à dinâmica do acidente, sustenta a demandante que, na ocasião, o veículo de propriedade de terceiro trafegava por via preferencial, oportunidade em que o requerido, na condução do veículo locado, de sua propriedade, teria avançado o cruzamento, findando por abalroá-lo, provocando os danos que foram por ela indenizados, por força de acordo entabulado em juízo, nos autos nº 0002419-07.2024.8.26.0566 (Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos).
Ocorre que, para além de ter permanecido controvertida nos autos, a dinâmica do acidente não se faz demonstrada por qualquer elemento informativo, sendo de se ressaltar que o boletim de ocorrência coligido em ID 224793848 tampouco elucida qual dos condutores teria dado causa à colisão.
A seu turno, os termos do ajuste firmado com o terceiro (ID 224793849), homologado em sede judicial, não esclarecem a dinâmica ou a culpa pelo acidente, sendo que, ao revés, consignaria expressamente que “[...] o presente acordo não implica na confissão da REQUERIDA em relação à procedência do pedido inicial, nem assunção de culpa pelos fatos que norteiam a causa” (item vii., ID 224793849 - pág. 2).
Nesse norte, a despeito da solidariedade existente entre a proprietária do veículo e o seu condutor, tenho que a situação de culpa, deflagradora da responsabilidade aquiliana, não ressairia corroborada pelo comportamento assumido pela requerente e que teria resultado no acordo celebrado com o condutor do veículo envolvido no acidente, por meio do qual, sem assumir a culpa, teria se obrigado a indenizar os gastos suportados por terceiro com o acidente automobilístico, findando, com isso, por admitir, contraditoriamente, e em alguma medida, que seria a responsável pelo evento danoso.
Ademais, o mencionado ajuste teria ocorrido sem qualquer participação do locatário do veículo, ora demandado.
Nessa quadra, não tendo sido demonstrada, nesta sede, a culpa do requerido pelo acidente, a intentada sub-rogação exsurge manifestamente insubsistente, eis que não comprovada a obrigação de reparar danos suportados por terceiro, atribuível ao réu, alegadamente responsável pelo abalroamento.
Colha-se, mutatis mutandis, o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PAGAMENTO DE REPAROS PELA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO.
ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE NÃO ESCLARECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela seguradora autora contra sentença (ID 57805724) que, nos autos de ação de regressiva, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consubstanciados na pretensão de condenação do réu/apelado ao pagamento do montante de R$11.992,00 (onze mil novecentos e noventa e dois reais). 2.
Nos termos do art. 786 do Código Civil, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. 3.
No particular, observa-se que a seguradora imputa a responsabilidade pelo acidente de trânsito ao réu/apelado.
Para tanto, no curso do procedimento, a apelante se limitou a apresentar boletim de ocorrência policial lavrado por ocasião do acidente (ID 57805432), bem assim fotografias do veículo sinistrado (ID 57805431). 4.
Da leitura detida do boletim de ocorrência policial de ID 57805432, não é possível inferir a responsabilidade do réu/apelado pelo acidente.
Em verdade, verifica-se na reportada ocorrência que o segurado e o réu/apelado se acusaram reciprocamente de trafegar com seus respectivos veículos na via contrária, causando o suposto acidente.
Da mencionada ocorrência, não se extrai relatos testemunhais que poderiam corroborar com quaisquer das versões apresentadas pelos envolvidos. 5.
O próprio boletim de ocorrência policial (ID 57805432) atesta que o segurado teria renunciado à realização de perícia por ocasião do acidente, a qual poderia elucidar com precisão técnica a dinâmica do evento e, portanto, a responsabilidade dos envolvidos. 6.
O Juízo de origem, por ocasião da decisão de saneamento (ID 57805719), alertou as partes de que as “versões contadas na Delegacia no Boletim de ocorrência não revelam como o fato se deu”, facultando a produção de provas pelos litigantes com a finalidade de melhor esclarecer a dinâmica do evento.
Contudo, a parte autora/apelante, mesmo ciente quanto à insuficiência do boletim de ocorrência policial para demonstração da dinâmica do acidente, absteve-se de requerer oportunamente a produção de qualquer outra prova, limitando-se, àquela ocasião, a pedir o julgamento antecipado do feito (ID 57805721). 7.
Se a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a responsabilidade do réu/apelado pelo acidente de trânsito que causou danos ao veículo do segurado, não há falar em condenação do recorrido, à luz do art. 786 do CC, ao reembolso de valores assumidos pela seguradora a título de indenização securitária. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1863484, 0734830-10.2022.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024.) (g. n.) CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA EM DESFAVOR DO CONDUTOR “CAUSADOR” DO DANO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS EM CRUZAMENTO DE VIAS COM SINALIZAÇÃO.
EVIDÊNCIAS INSUFICIENTES A AMPARAR A DINÂMICA APRESENTADA PELA SEGURADORA.
INDETERMINAÇÃO DA CULPA.
INCONSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Ação ajuizada pela ora apelante, em que pretende a reparação dos danos materiais (R$ 10.995,00) decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 30 de dezembro de 2019, sob o fundamento da sub-rogação dos direitos de ressarcimento dos valores despendidos a favor do segurado.
II. É dever de todo condutor de veículo automotor que queira executar uma manobra, certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (Lei 9.503/1997, art. 34).
III.
No caso concreto, incontroverso que o acidente de trânsito (colisão da parte anterior do veículo CITROEN/C3 na parte lateral posterior direita do FIAT/UNO MILLE WAY – id 53179413) teria ocorrido no cruzamento das Av.
T1 e T50, Setor Bueno, Goiânia/GO.
IV.
No entanto, as provas produzidas (fotos – id 53179412; registro de atendimento integrado – id 53179413 e depoimento dos condutores – id 53179505-06 e id 53179520) aliadas às máximas da experiência comum (Código de Processo Civil, art. 375), não indicam satisfatoriamente a causa determinante do acidente, pois, embora possam estar presentes o resultado e o nexo causal, não desponta satisfatoriamente provada a culpa exclusiva e definitiva a ser atribuída a qualquer das partes.
V.
Desse modo, é de se concluir pela insuficiência probatória da causa determinante (imprudência) então exclusiva e reciprocamente atribuída pelas partes (Código Civil, artigo 186), de sorte que cada qual deverá arcar com os próprios prejuízos.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1811079, 0705312-09.2021.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJe: 16/02/2024.) (g. n.) Constata-se, portanto, absoluta inobservância, pela parte demandante, do ônus processual a ela imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, no que se refere à demonstração dos fatos alegados como constitutivos do direito vindicado.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/08/2025 21:18
Recebidos os autos
-
24/08/2025 21:18
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO CORVINO NOGUEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705657-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: MARCELO CORVINO NOGUEIRA CERTIDÃO Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 20:02:00.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
04/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:16
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
14/06/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2025 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2025 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705657-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: MARCELO CORVINO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo conferido para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746110-07.2024.8.07.0001
Julia Beatriz Pereira de Souza de Farias
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 16:58
Processo nº 0036355-27.2016.8.07.0018
Amauri Jose Lara
Distrito Federal
Advogado: Raul Canal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 16:55
Processo nº 0710981-90.2024.8.07.0016
Cheyler Modanese 05649504911
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:40
Processo nº 0036355-27.2016.8.07.0018
Amauri Jose Lara
Distrito Federal
Advogado: Janine Malta Massuda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2016 21:00
Processo nº 0704844-09.2025.8.07.0000
Divino Rabelo dos Santos
Fundacao Habitacional do Exercito
Advogado: Viviane Cicero de SA Lamellas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 22:04