TJDFT - 0723741-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723741-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A decisão de ID 244264657 recebeu o pedido de cumprimento de sentença e intimou a parte executada, por publicação, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na ocasião, também foi assinalado que, caso não ocorresse o pagamento, se procederia à penhora dos bens indicados pelo exequente.
Ao ID 247299209 a executada apresentou manifestação, na qual informou que não há oposição quanto ao valor objeto de execução e requereu a expedição da RPV.
Decido.
Inicialmente, registro que a decisão de ID 244264657 incorreu em equívoco no que tange ao rito a ser adotado na presente execução, pois à executada CAESB, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito de lucro, aplica-se o rito previsto no artigo 534 e seguintes, e não aquele estipulado no artigo 523 e ss do CPC.
Nesse sentido: 1.
Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. (...) 2.
A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3.
A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4.
O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB).” ADPF 890, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022.
Diante disso, revogo a mencionada decisão.
Contudo, com fundamento nos princípios da instrumentalidade do processo, celeridade e economia processuais, deixo de determinar a intimação da executada para apresentar impugnação, na forma do art. 535 do CPC, visto que ela já compareceu aos autos informando a anuir com o valor do débito, requerendo, inclusive, a expedição de RPV, tendo a finalidade do ato sido alcançada.
Assim, considerando que não há divergência quanto aos valores apresentados pela parte exequente, expeça-se o ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório.
Expedido o ofício, dê-se vista as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob pena de preclusão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 10:59
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:59
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/07/2025
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25/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:40
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 13:30
Desentranhado o documento
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11/02/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:28
Outras decisões
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10/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/09/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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