TJDFT - 0701943-49.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:43
Expedição de Termo.
-
01/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:14
Outras decisões
-
16/07/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2025 15:41
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 21:41
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701943-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: FABIANA XAVIER DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisa via sistema SNIPER, além de remessa de ofício à SUSEP.
Defiro parcialmente o pedido, no tocante à pesquisa SNIPER.
Indefiro o pedido de remessa de ofício à SUSEP, tendo em vista que as informações ali prestadas já são abarcadas pelo sistema SISBAJUD, que, atualmente, alcança até ativos financeiros.
Realizada pesquisa SNIPER, esta restou infrutífera, conforme documentos em anexo.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 08/05/2031, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 12:55:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701943-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: FABIANA XAVIER DE SOUZA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Noutro giro, as contrarrazões ao recurso interposto pela parte exequente, dveriam ser apresentadas na 2ª Instância.
Int. .
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 15:46:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:23
Indeferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 14:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/11/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:09
Indeferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:08
Outras decisões
-
29/10/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:06
Outras decisões
-
28/10/2024 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:48
Indeferido o pedido de FABIANA XAVIER DE SOUZA - CPF: *13.***.*94-49 (EXECUTADO)
-
11/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:50
Deferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 15:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 15:57
Transitado em Julgado em 22/02/2023
-
23/02/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
22/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
22/02/2023 12:49
Homologada a Transação
-
17/02/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
17/02/2023 14:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 00:16
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de FABIANA XAVIER DE SOUZA em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
19/10/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:41
Outras decisões
-
13/09/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 13:06
Recebidos os autos
-
20/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2022 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:03
Outras decisões
-
04/07/2022 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2022 06:21
Recebidos os autos
-
02/07/2022 06:21
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
22/06/2022 06:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIANA XAVIER DE SOUZA em 02/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:16
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:16
Outras decisões
-
18/04/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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