TJDFT - 0731128-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FIGUEREDO FRANCA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:59
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FIGUEREDO FRANCA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731128-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MARCOS PAULO FIGUEREDO FRANCA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 235182793, de 14/05/2025.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 21:01
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:01
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FIGUEREDO FRANCA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FIGUEREDO FRANCA - ME em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:49
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 12:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731128-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MARCOS PAULO FIGUEREDO FRANCA - ME, MARCOS PAULO FIGUEREDO FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Ao que se infere dos autos, apenas o executado MARCOS PAULO FIGUEREDO FRANCA (CPF: *96.***.*86-49) foi regularmente citado, na forma do § 4º do artigo 248 do CPC, conforme id. 216432197.
Pesquisa de bens realizada, id. 226475865.
Pendente a citação de MARCOS PAULO FIGUEREDO FRANCA - ME (CNPJ: 10.379.250.0001/38).
Ora, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".
Da mesma forma, o art. 75, inc.
VIII, do diploma processual estabelece que a pessoa jurídica é representada em Juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.
Todavia, segundo constada pesquisa INFOSEG de id. 214074540, a referida empresa encontra-se extinta por liquidação voluntária.
Assim, fica intimada a parte exequente a juntar aos autos o último ato registrado na Junta Comercial quanto à empresa executada e a certidão simplificada atualizada da executada, também expedida pela Junta Comercial, a fim de analisar a responsabilidade pelo débito da empresa extinta, requerendo a inclusão do responsável no polo passivo, se o caso.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição quanto à empresa executada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:34
Outras decisões
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28/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FIGUEREDO FRANCA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FIGUEREDO FRANCA em 27/11/2024 23:59.
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17/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/11/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/05/2024 18:35
Outras decisões
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19/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2023 13:20
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FIGUEREDO FRANCA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FIGUEREDO FRANCA - ME em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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24/10/2022 18:49
Recebidos os autos
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24/10/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/10/2022 21:03
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2022 17:33
Recebidos os autos
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12/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:33
Indeferida a petição inicial
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19/08/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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